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3 de dezembro de 2019

Tributação de Resultados da Atividade Rural/Consolidação PERT RFB Demais Débitos – Edição 24 – Dezembro/2018

I – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.848/2018 – TRIBUTAÇÃO DE RESULTADOS DA ATIVIDADE RURAL

II – RECEITA FEDERAL DIVULGA PRAZO DE CONSOLIDAÇÃO DO PERT DA RECEITA FEDERAL PARA DEMAIS DÉBITOS

 

I – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 848/2018 – TRIBUTAÇÃO DE RESULTADOS DA ATIVIDADE RURAL

 

Em 28/11 foi publicada pela Receita Federal a Instrução Normativa nº 1.848/2018, alterando a Instrução Normativa nº 83/2001, que dispõe sobre a tributação de resultados da atividade rural de pessoas físicas.

 

De acordo com a nova redação do artigo 23-A, a partir do ano-calendário de 2019 o produtor rural que auferir na atividade receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) deverá entregar, com observância ao disposto no § 4º do art. 23, arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR).

 

O mesmo artigo ainda traz algumas disposições sobre  preenchimento, assinatura e entrega do referido LCDPR (§§ 1º ao 4º). Dentre estes destacamos o 3º, que estabelece que a entrega do arquivo digital que contém o LCDPR escriturado e assinado em conformidade com o disposto nos  §§ 1º e 2º deverá ser realizada até o final do prazo de entrega da declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física no respectivo ano-calendário.

 

A IN nº 1848/2018 dispõe ainda que o  produtor rural pessoa física que  deixar de apresentar o LCDPR no prazo estabelecido pelo § 3º do art. 23-A ou o apresentar com incorreções ou omissões, estará sujeito às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

 

II – RECEITA FEDERAL DIVULGA PRAZO DE CONSOLIDAÇÃO DO PERT DA RECEITA FEDERAL PARA DEMAIS DÉBITOS

 

Através do E-CAC a Receita Federal informou aos contribuintes que entre  os dias 10 a 28/12/2018 estará disponível a funcionalidade para prestação das informações do PERT Demais Débitos, etapa obrigatória para permanência no programa.

 

Assim, a emissão da parcela de dezembro/18 deve ser feita somente após a prestação das informações, como os débitos a serem incluídos, forma de pagamento e o número de parcelas.

 

O referido programa foi instituído pela Lei nº 13.496/2017, resultado da conversão da MP  nº  783/2017, com descontos  diferenciados  para devedores. O prazo de adesão esteve em curso até o dia 31/10/2017.

 

A Receita Federal editará norma, que trará as regras necessárias para a prestação das respectivas informações, conforme foi realizado em relação à modalidade dos débitos previdenciários, cujo período de consolidação se deu entre 06 a 31/08/2018, por meio da Instrução Normativa nº 1.822/2018.

 

 

Peluso, Stupp e Guaritá Advogados

Avenida Angélica, nº 2.582, 8º andar

CEP 01228-200 – Consolação, São Paulo/SP

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