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STJ afasta relativização da impenhorabilidade do bem de família em razão de seu alto valor
A Terceira Turma do STJ, no julgamento do AREsp nº 2.791.033/PR, analisou controvérsia acerca da possibilidade de relativização da proteção conferida ao bem de família quando o imóvel residencial possui elevado valor de mercado, concluindo que a regra não pode ser relativizada. O entendimento foi destacado no Informativo nº 895/STJ, de 4 de agosto de 2026.
No caso, o Tribunal de origem havia autorizado a alienação judicial do imóvel, sob o fundamento de que parte do produto da venda poderia ser utilizada para aquisição de nova moradia, preservando-se o direito à habitação do devedor.
Ao examinar a questão, o STJ reafirmou que a Lei nº 8.009/1990 não estabelece qualquer distinção relacionada ao valor, padrão construtivo ou grau de luxo do imóvel para fins de incidência da proteção legal. Segundo a Corte, basta que o bem seja utilizado como residência da entidade familiar para que seja reconhecida sua impenhorabilidade, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente previstas no art. 3º da referida lei.
O Tribunal ressaltou que as exceções à impenhorabilidade do bem de família possuem caráter taxativo e devem ser interpretadas restritivamente. Nessa linha, concluiu que não cabe ao Poder Judiciário criar novas hipóteses de mitigação da proteção legal, ainda que sob o argumento de compatibilizar o direito à moradia com a satisfação do crédito exequendo.
A decisão reforça a orientação de que imóveis de alto padrão ou de elevado valor econômico permanecem protegidos pela regra da impenhorabilidade quando caracterizados como bem de família. O precedente contribui para a segurança jurídica ao afastar interpretações que introduzam critérios subjetivos não previstos pelo legislador para restringir a abrangência da Lei nº 8.009/1990.
A Equipe Cível do PGBR Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos.






