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7 de agosto de 2026

DITR/2026: prazo de entrega começará em 10 de agosto

A Receita Federal disponibilizou as regras para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, referente ao exercício de 2026, por meio da Instrução Normativa RFB n°. 2.330, de 22 de junho de 2026. O prazo para entrega da DITR 2026 terá início em 10 de agosto e se encerrará em 30 de setembro de 2026 (23h59min59seg).

A declaração deverá ser obrigatoriamente apresentada pelas pessoas físicas e jurídicas proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras, a qualquer título, de imóvel rural, ressalvadas as hipóteses de imunidade ou isenção previstas na legislação.

Para o exercício de 2026, a grande novidade é que o preenchimento e a transmissão da DITR, em regra, serão realizados por meio do serviço digital Minhas Declarações do ITR, disponível na área de Imóveis do Portal de Serviços da Receita Federal. A ferramenta permite o envio da declaração pela internet, sem instalação de programa, mediante autenticação pela conta gov.br, nos níveis prata ou ouro.

O novo ambiente digital possibilita, entre outras funcionalidades, a recuperação automática de dados cadastrais, o agrupamento das declarações relativas a imóveis rurais pertencentes ao mesmo contribuinte e o preenchimento de declarações de diferentes exercícios em uma única plataforma.

As pessoas físicas que possuam imóvel rural com área de até 100 hectares também poderão elaborar a declaração por meio do Programa ITR 2026 ou pelo Receitanet.

A transmissão da DITR após o prazo sujeitará o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido, observado o valor mínimo de R$ 50,00.

O imposto apurado poderá ser pago em até 04 (quatro) quotas iguais, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 50,00. Quando o imposto devido for inferior a R$ 100,00, o pagamento deverá ser realizado em quota única. A quota única ou a primeira quota vencerá em 30 de setembro de 2026.

Caso sejam identificados erros, omissões ou inexatidões após a transmissão, será possível apresentar declaração retificadora, desde que não tenha sido iniciado procedimento de fiscalização. A declaração retificadora substituirá integralmente a anteriormente apresentada.

Como pontos de atenção, sem prejuízo das particularidades inerentes a cada imóvel rural, recomenda-se a consulta às informações constantes do Sistema Interno de Preços de Terra (SIPT), a verificação da consistência dos documentos relativos à exploração do imóvel e a observância do atendimento aos requisitos aplicáveis às áreas ambientalmente protegidas.

A Equipe Tributária do PGBR Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos.

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