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21 de setembro de 2026

STJ decide contra os contribuintes: CPRB permanece na base do PIS e da COFINS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.123.902/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.276), firmou entendimento de que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS e delas não pode ser excluída.

A controvérsia consistia em definir se a CPRB, instituída pela Lei nº 12.546/2011 em substituição à contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários, poderia ser excluída das bases de cálculo do PIS da COFINS, considerando que essas contribuições também incidem sobre a receita.

Ao examinar a controvérsia, contudo, o STJ afastou a aplicação automática do entendimento firmado no Tema nº. 69/STF e reafirmou a jurisprudência já indicada em suas Turmas. Segundo esse entendimento, a legislação que disciplina o PIS e a COFINS adota como referência a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, a qual compreende, como regra, os tributos incidentes sobre a própria receita, ressalvadas as exclusões expressamente previstas em lei.

A decisão, de observância obrigatória por juízes e tribunais, consolida, portanto, no âmbito infraconstitucional, entendimento desfavorável aos contribuintes e reforça que a conclusão firmada pelo STF no Tema 69 não pode ser automaticamente estendida a outros tributos.

Como não houve modulação dos efeitos, recomenda-se que as empresas com ações judiciais em andamento ou que tenham recuperado ou compensado valores com base nessa tese reavaliem sua exposição. A análise deve considerar, sobretudo, o risco de improcedência das ações e possíveis questionamentos sobre compensações já efetuadas.

A equipe tributária do PGBR Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos.

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