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STJ: ITCMD na doação de quotas deve considerar o valor de mercado, e não o patrimônio líquido contábil
O ITCMD é o imposto estadual cobrado sobre heranças e doações. Em São Paulo, a alíquota atual aplicável é de 4% sobre o valor do bem transmitido. A grande discussão nos tribunais é: qual é esse valor quando o bem doado são quotas de uma empresa que não têm cotação em bolsa?
Nas doações de bens móveis, como quotas e ações de sociedades de capital fechado, o ITCMD é devido ao Estado onde o doador tem domicílio, conforme previsão do art. 155, §1º, II, da Constituição Federal. Assim, quando o doador é domiciliado em São Paulo, aplica-se a Lei 10.705/2000, que estabelece em seu art. 14, §3º, que a base de cálculo do ITCMD corresponde ao valor patrimonial. O valor patrimonial é o obtido mediante a divisão do valor do patrimônio líquido pela quantidade de ações ou quotas representativas do capital social integralizado.
Em decisão publicada em 23/10/2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu a tese da Fazenda do Estado de São Paulo e afirmou que o ITCMD sobre a doação de quotas de empresas deve ser calculado pelo valor de mercado das quotas, e não pelo valor contábil do patrimônio líquido.
A decisão foi proferida pelo ministro Afrânio Vilela no Recurso Especial nº 2.241.232/SP, revertendo um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que tinha aceitado o valor do patrimônio líquido contábil como base de cálculo do imposto.
Historicamente, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem jurisprudência favorável com entendimento que a base de cálculo do ITCMD deve ser conforme o valor do patrimônio líquido, exceto nos casos em que o Fisco Estadual evidenciava e comprovava fraude ou dolo nas operações.
Contudo, nesta recente decisão, o STJ, no Recurso Especial nº 2.241.232/SP, determinou que o ITCMD seja recolhido com base no valor patrimonial real das quotas na data da doação. Também autorizou o Fisco Estadual a revisar o lançamento e arbitrar o valor de mercado por processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa. No caso analisado, a controvérsia envolvia a doação de quotas de uma holding de participações cujo ativo era composto, entre outros bens, por investimentos e participações societárias em outras empresas. Assim, o entendimento do STJ foi no sentido de que o valor contábil (patrimônio líquido) não representava o valor real da sociedade, pois esses ativos não transitam na conta do patrimônio líquido.
Os principais fundamentos foram:
- Base de cálculo é o valor venal. O art. 38 do CTN define que o imposto incide sobre o valor venal dos bens transmitidos, entendido como seu valor de mercado.
- Capacidade contributiva. O tributo deve refletir a riqueza efetivamente transmitida. O valor contábil, muitas vezes desatualizado, não cumpre esse papel.
- Poder de arbitramento do Fisco. O art. 148 do CTN permite à autoridade fiscal rever o valor declarado quando ele não corresponde à realidade. Para o Ministro Afrânio Vilela, a decisão recorrida do TJSP esvaziou essa prerrogativa.
- Precedente da Segunda Turma. A decisão se apoia em decisão proferida anteriormente no REsp 2.139.412/MT (Min. Francisco Falcão, julgado em 18/2/2025). Naquele outro caso, o STJ admitiu que o Fisco Estadual afastasse o patrimônio líquido declarado quando os imóveis que integralizaram o capital não haviam sido avaliados a valor de mercado.
O ministro Afrânio Vilela ressalvou que não se trata de ampliar a base de cálculo por critério discricionário, mas de usar um parâmetro fiel à realidade econômica.
A decisão é um ponto de atenção importante para as operações de doação de quotas, mas ainda não é a palavra final. Alguns pontos a considerar:
- Decisão individual. Foi proferida monocraticamente pelo relator e não pela Turma. Ainda cabe agravo interno, e o tema não foi julgado como recurso repetitivo.
- Tendência reforçada pela LC 227/2026. A Lei Complementar 227/2026, que disciplina aspectos da reforma tributária, passou a prever que o ITCMD incide sobre o valor de mercado, inclusive considerando o fundo de comércio. Para quotas não negociadas em bolsa, exige-se avaliação por metodologia idônea, com piso no patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio (inciso II, art. 154). A nosso ver, a aplicação depende da adaptação das leis estaduais.
Por fim, vale lembrar que a análise sempre depende da legislação do Estado competente para o recolhimento do ITCMD e das determinações daquela legislação. Atualmente muitos Estados já possuem em suas respectivas legislações locais uma determinação do sentido de que a base de cálculo é diferente do valor patrimonial contábil.
A equipe Tributária e de Wealth Planning do PGBR Advogados permanece à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema.






