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STJ reconhece que despachos de impulsionamento previstos em lei afastam prescrição intercorrente em processos administrativos sancionadores
A Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 2.223.324/MT, firmou entendimento de que a prescrição intercorrente em processos administrativos sancionadores somente se caracteriza quando houver efetiva inércia da Administração, com ausência de atos legalmente previstos e aptos a promover o regular andamento do procedimento em direção à decisão final. O precedente foi destacado no Informativo nº 899/STJ.
No caso, discutiu-se a ocorrência de prescrição intercorrente em processo administrativo instaurado pelo IBAMA para apuração de infração ambiental. As instâncias ordinárias reconheceram a prescrição sob o fundamento de que o feito teria permanecido paralisado por período superior a três anos sem a prática de atos instrutórios ou apuratórios, considerando que o despacho invocado pela autarquia consistia em mera repetição de outro anteriormente exarado, desprovido de cunho instrutório.
Contudo, ao examinar a controvérsia, o STJ esclareceu que decisões e despachos praticados com fundamento em previsão normativa e destinados ao regular prosseguimento do procedimento, em direção ao seu desfecho final, são aptos a afastar a prescrição intercorrente. A Turma rejeitou, todavia, a tese de que qualquer ato de movimentação do processo teria esse efeito, ressalvando os atos meramente protelatórios e os desprovidos de previsão legal.
O Tribunal também destacou que a exigência de prática de ato inequívoco voltado à apuração da infração (art. 2º, II, Lei nº 9.873/1999) diz respeito à interrupção da prescrição punitiva quinquenal e não se estende à prescrição intercorrente trienal (art. 1º, § 1º, Lei nº 9.873/1999).
A decisão reforça que a análise da prescrição intercorrente em processos administrativos sancionatórios deve considerar a efetiva existência de inércia da Administração, e não apenas a ausência de atos de investigação ou apuração da infração. Embora firmado em processo de natureza ambiental, o entendimento decorre da interpretação da Lei nº 9.873/1999 e alcança os processos administrativos sancionadores federais em geral.
A Equipe do PGBR Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos.






