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STJ fixa critérios para relativização da impenhorabilidade de verbas remuneratórias em dívidas não alimentares
A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp nº 2.071.382/SE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a impenhorabilidade das verbas remuneratórias pode ser relativizada, em caráter excepcional, para o pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando os rendimentos do devedor forem inferiores a 50 salários-mínimos mensais. O acórdão, publicado em 21/09/2026, deu origem ao tema repetitivo nº 1.230/STJ.
No caso, discutia-se pedido formulado em cumprimento de sentença para obtenção de informações sobre eventual benefício previdenciário do executado, visando à posterior constrição de parte dos valores recebidos. O Tribunal de origem havia rejeitado a medida por entender que tais rendimentos estavam protegidos pela regra de impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC).
No julgamento, o Tribunal destacou que, diferentemente do CPC/1973, o CPC/2015 deixou de qualificar as verbas remuneratórias como “absolutamente impenhoráveis”, permitindo maior flexibilidade na compatibilização entre a proteção do mínimo existencial do devedor e a efetividade da execução. A Corte observou, ainda, que a ausência de critérios objetivos vinha gerando soluções distintas pelo País. No próprio STJ, havia precedentes admitindo a constrição de 10% a 30% da remuneração, conforme as circunstâncias do caso concreto.
Em seu voto original, o Ministro Relator Raul Araújo propôs parâmetros mais objetivos, incluindo a preservação de um mínimo existencial, a penhorabilidade integral dos valores superiores a 50 salários-mínimos e limites entre 35% e 45% para a penhora da parcela dos rendimentos que excedesse o mínimo necessário à subsistência, mas não ultrapassasse 50 salários-mínimos. A maioria da Corte Especial, contudo, entendeu não ser oportuno incorporar esses parâmetros à tese repetitiva.
Com o aditamento do voto, não foi fixado percentual predeterminado de penhora, entendendo que sua extensão será definida conforme as particularidades de cada caso. Na oportunidade, o Relator também acolheu proposta do Ministro João Otávio de Noronha para explicitar que cabe ao devedor comprovar que a constrição comprometerá sua subsistência digna e a de sua família, sem afastar o dever do magistrado de avaliar concretamente o impacto da medida.
Ao final, foi fixada a seguinte tese: “A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.”
A decisão consolida a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de salários, aposentadorias e demais verbas remuneratórias para satisfação de créditos não alimentares, preservando o caráter subsidiário e excepcional da medida.
Na prática, caberá ao credor demonstrar a frustração de outros meios executórios, enquanto competirá ao devedor comprovar concretamente que a constrição pretendida compromete o mínimo necessário à sua subsistência e à de sua família.
A Equipe Cível do PGBR Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos.





