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1 de fevereiro de 2019

Receita publica instrução normativa regularizando a contribuição previdenciária do produtor rural – Edição 03 – Fevereiro/2019

A Receita Federal publicou na última Segunda-Feira (28/01/2019) no Diário Oficial da União a Instrução Normativa 1.867/2019, que trouxe alterações à instrução normativa 971/2009 responsável por regulamentar as normas que disciplinam a contribuição previdenciária.

 

Uma das importantes regulamentações foi a forma de tributação do produtor rural pessoa física que, com o advento da lei 13.606/2018, obteve a faculdade de recolher a contribuição sobre a receita bruta da comercialização de sua produção ou sobre a folha de pagamento conforme dispõe o art. 22, Inc. I e II da Lei 8.212/91.

 

Até o momento, pairavam dúvidas a respeito do procedimento para escolha da opção, bem como não restava claro se a decisão valia para todos os imóveis do mesmo contribuinte, o que resultava em grande insegurança da classe ruralista no momento de declaração e pagamento do tributo.

 

A Receita Federal regulamentou nos arts. 171 e seguintes algumas questões.

 

Há orientação no sentido de que a escolha pela receita bruta ou folha é irretratável e será manifestada pela forma de pagamento da primeira parcela, valendo para todo o ano-calendário. Seguindo a linha, o §9° do art. 175 também traz a unificação da escolha para todos os imóveis do contribuinte nos quais seja exercida a atividade rural, excluindo a possibilidade de opções distintas de base de cálculo para cada imóvel.

 

Por fim, optando por recolher sobre a folha de pagamento, a norma também prevê no §10 que o produtor rural deverá apresentar ao adquirente declaração informando que recolhe as contribuições previstas no art. 22°, Inc. I e II da Lei 8.212/91 a fim de afastar o desconto do Funrural e do RAT/SAT.

 

Há de se destacar ainda a alteração da alíquota da parcela direcionada ao SENAR nos casos em que o produtor rural pessoa física opta pelo recolhimento da contribuição sobre a folha de pagamento, ficando obrigado a recolher 2,5% sobre tal base de cálculo em vez de 0,2% sobre a receita. (Anexo IV, Nota 4, Alínea “c”, Inc. VI).

 

A SRFB também regulamentou os casos em que há transferência de responsabilidade tributária para o produtor, que responde em produção comercializada com destinatário incerto, ausência de comprovação da destinação da produção e por fim quando o adquirente é impedido por decisão judicial de recolher a contribuição nos moldes do Art. 184 e incisos.

 

Em atenção às alterações trazidas pela IN 1.867/2019, o Órgão Federal também publicou o Ato Declaratório Executivo CODAC N° 1/2019 que disciplina o procedimento de preenchimento das GFIPs de acordo  com  a  opção selecionada pelo produtor rural e o adquirente, levando em conta as alterações trazidas pela referida IN.

 

O Contribuinte terá até o dia 07 do mês seguinte a ocorrência do fato gerador para prestar as informações à Receita Federal por meio da GFIP, comunicando ao órgão sua opção de base de cálculo para a contribuição previdenciária (que será válida para todo o ano-calendário de forma irretratável), nos moldes previstos pelo Ato CODAC N° 1/2019 supracitado e IN 1.867/2019.

 

Os citados atos normativos não resolveram todas as questões que ainda são objeto de debate como o recolhimento pelos condomínios agrícolas e a harmonização com a legislação do SENAR, o que espera-se ainda seja esclarecido.

 

Peluso, Stupp e Guaritá Advogados

Avenida Angélica, nº 2.582, 8º andar

CEP 01228-200 – Consolação, São Paulo/SP

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