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31 de maio de 2023

Receita Federal define abrangência da imunidade sobre receitas decorrentes de exportação

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta de n°. 101, de 17 de maio de 2023, através da qual aborda, para as operações em que haja prévio processo de industrialização, o grau de abrangência da imunidade tributária sobre as receitas decorrentes de exportação direta ou indireta, prevista no artigo 149, §2°, inciso I, da Constituição Federal.

 

A Solução de Consulta esclarece que a aquisição de matéria-prima de empregador rural pessoa física ou segurado especial, quando beneficiada ou transformada pelo adquirente para posterior remessa ao mercado externo, está normalmente sujeita ao recolhimento do FUNRURAL por sub-rogação.

 

Segundo a RFB, esse tipo de operação, não sendo uma “atividade-meio”, não conta com o mesmo tratamento tributário aplicado para as exportações indiretas, como nos casos que envolvem remessa de mercadorias ao estrangeiro via trading companies ou comerciais exportadoras, analisada pelo STF no julgamento da ADI n°. 4.735/DF.

 

Foi destacado, ainda, que as pessoas jurídicas que não promovem a industrialização de produção própria, ao contrário das agroindústrias, não podem realizar o recolhimento das contribuições previdenciárias com base na receita de comercialização da produção e, por consequência, também não se beneficiam com a mencionada imunidade na exportação.

 

Vale lembrar, contudo, que as conclusões tomadas na Solução de Consulta, embora indiquem uma tendência da Receita Federal de restringir o alcance da imunidade constitucional, foram fixadas considerando exclusivamente o cenário proposto pela empresa rural industrial, que, após a aquisição da matéria-prima de pessoa física ou segurado especial, promove sua industrialização para posterior remessa ao exterior.

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