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Receita altera entendimento sobre incidência da contribuição previdenciária sobre Vale-Alimentação – Edição 02 – Janeiro/2019
Na última sexta feira (25/01) foi publicada a Solução de Consulta – Cosit 35/2019, que alterou o entendimento da Receita Federal acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação.
A nova Solução de Consulta afasta o entendimento firmado na Solução de Consulta – Cosit 288/2018, que incluía o referido auxílio na base de cálculo da Contribuição quando pago em dinheiro, ticket ou cartão. Com a revogação do ato anterior, a Receita fixa o posicionamento para excluir o auxílio alimentação pago por meio de tíquete ou cartão.
O entendimento foi baseado na Reforma da Legislação Trabalhista (Lei 13.467), art. 457 – §2°, o qual prevê que as verbas de auxílio-alimentação, entre outras, não integram a remuneração do empregado, excluindo-se de quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários.
Com o advento da Solução de Consulta 35/2019, o cenário administrativo tende a mudar, sendo excluídos os auxílios-alimentação que são concedidos via tíquete ou cartão, mantendo-se a incidência da contribuição sobre os auxílios-alimentação pagos em dinheiro.
Em síntese, exclui-se da base de cálculo da contribuição o auxílio-alimentação prestado através de alimentos em sua forma literal e o prestado através de tíquete ou cartão, restando à incidência sobre os valores pagos em dinheiro e outras modalidades.
Cumpre destacar que o entendimento será aplicado somente as apurações posteriores a data 11/11/2017, quando entrou em vigor a nova legislação trabalhista que trouxe consigo a alteração. Para as apurações anteriores, mantém-se a incidência.
Peluso, Stupp e Guaritá Advogados
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