INFORMES
Pert Simples Nacional/Guerra Fiscal – Edição 10 – Abril/2018
I – NOVO PARCELAMENTO FISCAL PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
II – NOVO CAPÍTULO PARA A GUERRA FISCAL: ESTADOS PUBLICAM RELAÇÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
I- NOVO PARCELAMENTO FISCAL PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
Em 09/04 foi publicada a Lei Complementar nº 162/2018, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT – SN), conhecido como Refis de Micro e Pequenas Empresas.
O PERT SN aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
Poderão ser parcelados com descontos os débitos vencidos até novembro de 2017. Tais descontos variam para pagamento à vista, em 45 ou 175 parcelas, sendo o maior desconto para a primeira opção. Para a adesão deverá ser observada a condição de pagamento de no mínimo 5% do do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas.
Para os débitos parcelados, a prestação mínima é de R$ 300,00, exceto para os microempreendedores individuais (MEIs), cujo valor de parcela ainda será definida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
A adesão poderá ser realizada no prazo de 90 dias a partir da publicação da norma, porém deve-se aguardar a regulamentação do programa pela Administração.
II- NOVO CAPÍTULO PARA A GUERRA FISCAL: ESTADOS PUBLICAM RELAÇÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
Visando o enfrentamento do grave problema causado em decorrência da Guerra Fiscal travada entre os Estados da Federação, não só no âmbito do próprio Confaz, órgão formado pelas Secretarias da Fazenda de todos os Estados e Distrito Federal, mas também o próprio Congresso Nacional editaram normas impondo procedimentos e restrições para viabilizar a fixação de regras claras e restritas para a concessão de benefícios ficais pelos Estados Membros, e procedimentos para regularização daqueles benefícios concedidos à margem da legislação, sua convalidação e gradual extinção.
Nessa esteira, foram editadas a Lei Complementar 160/2017 e o Convênio ICMS 190/2017, estabelecendo que as isenções, benefícios e incentivos fiscais ou financeiros concedidos à revelia do Confaz, e por sua vez, em desacordo com as normas do art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, deverão ser convalidados e gradualmente extintos, determinando também que os Estados Membros deveriam, até 29/03/2018, editar atos normativos com a lista de todos os benefícios fiscais concedidos.
Cumprindo com a referida determinação, o Estado de São Paulo editou no mesmo dia do prazo final, 29/03/2018, o Decreto nº 63.320, apresentando a lista de todos os benefícios fiscais concedidos aos contribuintes paulistas, possibilitando, assim, a regularização nos termos do Convênio e Lei Complementar.
Outro Estado que também apresentou a lista de benefícios em cumprimento às determinações das normas em vigor foi o Estado de Goiás com a publicação do Decreto nº 9.193, em 20/03/2018.
A iniciativa e cumprimento das normas por todos os Estados Membros e Distrito Federal é um importante passo na direção da pacificação da chamada Guerra Fiscal, e trará maior segurança jurídica aos próprios contribuintes, que poderão se utilizar das novas normativas não só para o encerramento de litígios nascidos em autos de infração lavrados para cobrança do ICMS, por exemplo, como também para delimitar as regras gerais de concessão de quaisquer isenções, benefícios e incentivos consideradas em investimentos na atividade empresarial.”
Peluso, Stupp e Guaritá Advogados
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