INFORMES
Memorando Empresarial – Edição 19 – Julho/2018
I – RECEITA FEDERAL PUBLICA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE REGULA FORMA DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA
II – FISCO PAULISTA DELIMITA DEVOLUÇÃO DE ICMS E ALTERA PROCEDIMENTO
III – CONTRIBUINTES SÃO REONERADOS PELA FOLHA DE PAGAMENTOS E INGRESSAM COM MEDIDA JUDICIAL PARA RECOLHER SOBRE A RECEITA BRUTA
IV – DISCUSSÕES JUDICIAIS TRATAM DA VIGÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO REINTEGRA
V – RECEITA FEDERAL E INCRA EDITAM INSTRUÇÃO NORMATIVA SOBRE O SISTEMA DE CADASTRO RURAL
VI – PRECATÓRIO PASSA A SER ACEITO PELO ESTADO E PREFEITURA DE SÃO PAULO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO FISCAL
VII – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINA A SUSPENSÃO DE RECURSOS QUE TRATAM DE PROVA DE RECOLHIMENTO A MAIOR PARA COMPENSAÇÃO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA
VIII – SÚMULAS DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PASSAM A TER EFEITO VINCULANTE
IX – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ANULA AUTO DE INFRAÇÃO QUE TRATOU DE CRÉDITOS DE ICMS
X – PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL PODERÃO SOLICITAR PENHORA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
XI – PARA STJ A MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DO SÓCIO DEFINE DATA DE APURAÇÃO DE HAVERES EM DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
XII – PORTARIA DA PGFN ADIA O INÍCIO DO NOVO PROCEDIMENTO DE BLOQUEIO DE BENS SEM NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL PARA OUTUBRO
XIII – ADQUIRENTES DE PRODUTO AGRÍCOLA SÃO LIBERADOS DO RECOLHIMENTO DO FUNRURAL
XIV – LIMITE DE PARCELAMENTO SIMPLIFICADO DA PGFN É AFASTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
XV – PRAZO PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE ICMS EM MINAS GERAIS É PRORROGADO
XVI – PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO TEM SIDO ACEITO PELO CARF PARA REDUZIR TRIBUTOS SOBRE GANHO DE CAPITAL
XVII – PROCURADORIA GERAL DA FACIONAL NACIONAL PODERÁ REALIZAR ACORDO COM OS CONTRIBUINTES
XVIII – RECEITA EDITA ORIENTAÇÃO SOBRE USO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO
NOTÍCIAS
I – RECEITA FEDERAL PUBLICA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE REGULA FORMA DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA
A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1.810/2018 disciplinando as formas e possibilidades de compensação tributária de créditos e débitos previdenciários com créditos e débitos de qualquer tributo federal. O procedimento foi instituído pela Lei nº 13.670/2018 e agora regulamentado pela IN.
Foram alterados dispositivos das Leis nº 9.430/96, 11.457/2007 e da Instrução Normativa nº 1.717/2017.
A compensação unificada será aplicável somente às pessoas jurídicas que utilizarem o e-Social para apuração dos débitos a serem compensados, portanto essa compensação só valerá em relação aos débitos e créditos acumulados a partir da adesão ao referido sistema. O procedimento deverá ser realizado via PER/DCOMP.
Já para as pessoas jurídicas que não utilizarem o e-Social, o regime de compensação efetuado em GFIP não será alterado.
Débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e CSLL foram vedados para a compensação.
Com relação aos créditos objeto de procedimento fiscal, a Instrução Normativa também veda a possibilidade de compensação nos casos em que forem identificados indícios de improcedência e o documento apresentado pelo contribuinte estiver sob análise do direito creditório.
A IN ainda definiu que para a compensação de crédito de contribuição previdenciária decorrente de ação judicial, só poderá ser realizada por meio de declaração de compensação após prévia habilitação do crédito.
II – FISCO PAULISTA DELIMITA DEVOLUÇÃO DE ICMS E ALTERA PROCEDIMENTO
De acordo com o Comunicado nº 6 da Coordenadoria de Administração Tributária, os contribuintes somente terão direito à devolução do ICMS com substituição tributária nas situações em que o preço final ao consumidor tenha sido autorizado ou fixado por autoridade competente na chamada pauta fiscal, estabelecendo que continuará a observar os artigos 28 e 66-B, 3º da Lei Estadual nº 6.374/1989).
Estes dispositivos dispõem que o complemento e a restituição/ressarcimento do imposto só se aplicam às operações em que a base de cálculo do ICMS substituição tributária é o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente.
De acordo com a Portaria CAT nº 42/2018 os pedidos de ressarcimento, que eram feitos de forma presencial, agora devem ser feitos de forma eletrônica no site da Fazenda e os contribuintes receberão uma resposta em até 24 horas. O contribuinte preencherá as informações e eventuais erros serão apontados imediatamente pelo novo sistema, estando correto poderá enviar. O Fisco então fará o cruzamento de informações e se tudo estiver correto, será enviado um código para que o valor a receber seja lançado em conta fiscal.
A questão acerca da restituição, com base no entendimento do STF, já tem sido debatida perante o Poder Judiciário, visto que a Fazenda tem limitado o procedimento. No Processo nº 1020198-52.2018.8.26.0053, em trâmite na 8° Vara da Fazenda Pública de São Paulo, em sentença concluiu-se que o artigo que limitou a restituição (artigo 66-B, § 3º, da Lei Estadual 6.374/1989) deveria ser afastado. Para o Magistrado, a decisão do STF ampliou o direito à restituição ao definir que poderá ocorrer em todos os casos em que o fato gerador presumido não se concretizar da forma como antecipadamente tributado.
III – CONTRIBUINTES SÃO REONERADOS PELA FOLHA DE PAGAMENTOS E INGRESSAM COM MEDIDA JUDICIAL PARA RECOLHER SOBRE A RECEITA BRUTA ATÉ O FIM DO ANO
De acordo com levantamento da Câmara dos Deputados, com a edição da Lei nº 13.670/2018, 39 setores foram reonerados pela folha de pagamentos e foram reduzidos incentivos fiscais para exportadores e indústria química. Entre os setores reonerados estão as empresas de transporte ferroviário de cargas, transporte aéreo e marítimo, medicamentos, indústria de alimentos e bebidas, dentre outros.
Já os setores de tecnologia da informação e comunicação, transporte rodoviário de cargas, de serviços auxiliares ao transporte aéreo de cargas e de passageiros, calçados, permanecem na desoneração até 31 de dezembro de 2020.
Diante de alteração legislativa, contribuintes tem buscado provimento do Poder Judiciário para continuar a pagar a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) pelo menos até o fim do ano, contestando a aplicação do artigo 1º da Lei nº 13.670, que a partir de 1º de setembro revoga a desoneração da folha para diversos setores econômicos.
No Processo nº 5008701-60.2018.4.02.5101 foi proferida decisão pela 12ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que permitiu a três empresas continuar a pagar 1,5% de contribuição previdenciária até o fim do ano. Para o Juiz do caso a alteração feriu o princípio da segurança jurídica.
IV – DISCUSSÕES JUDICIAIS TRATAM DA VIGÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO REINTEGRA
Com o advento do Decreto nº 9.393/2018, que alterou o Decreto nº 8.415/2015 houve diminuição do benefício do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Exportadoras (Reintegra) de 2% para 0,1%. O regime foi criado pela Lei nº 12.546/2011.
Diante da alteração da norma, empresas do ramo de exportação socorreram-se do Judiciário para obter autorização para continuar aplicando a alíquota de 2% pelo menos até 2019 ou por 90 dias, observando-se o princípio da anterioridade nonagesimal.
Magistrados do Espírito Santo e Florianópolis, entre outros, já acolheram as teses para determinar a prorrogação da utilização do crédito no percentual de 2% pelo prazo de 90 dias, respeitando o princípio da anterioridade, que prevê o referido prazo propiciando ao contribuinte tempo hábil a se adaptar com a nova orientação.
O número de ações nesse sentido cresceu em todo o país, buscando assegurar-se a continuação dos benefícios do regime até o início da vigência da determinação legal.
V – RECEITA FEDERAL E INCRA EDITAM INSTRUÇÃO NORMATIVA SOBRE O SISTEMA DE CADASTRO RURAL
Foi editada pela Receita Federal em conjunto ao INCRA a Instrução Normativa nº 1.807/2018, para disciplinar procedimentos para atualização cadastral no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), alterando a Instrução Normativa nº 1.581/2015.
O procedimento era feito para vincular o código de imóvel (SNCR) ao número do imóvel na Receita Federal (Nirf) no Cafir, de forma que um único código de imóvel fosse vinculado a um único Nirf.
Com a nova instrução, as hipóteses de exceção previstas nos artigos 6º e 7º da IN 1.581/2015 foram eliminadas, sendo possível apenas a vinculação de mais de um código de imóvel SNCR a um único Nirf quando houver hipótese de descontinuidade provocada por perda de destinação em alguma parcela componente do imóvel rural.
VI – PRECATÓRIO PASSA A SER ACEITO PELO ESTADO E PREFEITURA DE SÃO PAULO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO FISCAL
Foi publicada a Resolução n° 12 da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, para autorizar os contribuintes a quitarem seus débitos tributários por meio de precatórios, desde que inscritos em dívida ativa até março de 2015. Os débitos não podem estar impugnados ou em discussão judicial.
Segundo a Resolução, o pedido para a habilitação do crédito deve ser feito de forma digital, por meio do Portal de Precatórios da PGE e prazo para a análise do pedido será de 30 dias, que podem ser prorrogados. Depois de autorizada a habilitação, o contribuinte terá um prazo de 90 dias para apresentação dos documentos em papel.
O Município de São Paulo, por sua vez, através da Lei nº 16.953/2018, também autorizou o uso de precatórios para o pagamento de dívidas tributárias e também débitos não fiscais inscritos em dívida ativa.
A norma paulista autoriza a compensação do valor líquido atualizado de precatório pendente de pagamento com até 92% do montante atualizado do débito inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015, 8% do montante devido deverá ser pago em dinheiro. O procedimento só pode ocorrer com débitos que não tenham sido incluídos em parcelamentos incentivados como o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) e o Programa de Regularização de Débitos (PRD).
A operacionalização da compensação será processada em sistema eletrônico próprio, integrado aos sistemas de dívida ativa e de controle dos precatórios. O contribuinte deverá observar alguns requisitos como pagamento do montante em dinheiro previsto na norma, pagamento de encargos vinculados ao débito, confissão e renúncia a direitos de discussão do débito.
As medidas buscam atender a Emenda Constitucional n° 99, publicada em dezembro de 2017, que obriga Estados, Municípios e o Distrito Federal a disciplinarem a possibilidade, caso contrário autorizam os credores a fazer as compensações mesmo sem norma regulamentadora.
VII – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINA A SUSPENSÃO DE RECURSOS QUE TRATAM DE PROVA DE RECOLHIMENTO A MAIOR PARA COMPENSAÇÃO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que discutem a necessidade de efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em Mandado de Segurança. A Corte afetou três recursos sobre o assunto para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, REsp 1.365.095, REsp 1.715.294 e REsp 1.715.256.
No julgamento, a seção vai delimitar o alcance da tese firmada no repetitivo REsp 1.111.164 (Tema 118).
Em um dos recursos afetados para análise, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região registrou que a tese fixada no Tema 118 estaria sendo interpretada de modo diverso, pois em alguns casos bastaria haver o pedido cumulativo do reconhecimento do indébito tributário para ser necessária a juntada da prova de todos os pagamentos em relação aos quais se pretende ver reconhecida a compensação, já em outros, a tese firmada pelo STJ no repetitivo só é aplicada quando se discutem efetivamente os valores envolvidos.
Até a decisão final, permanecem suspensos em todo o país os casos em que se aguarda admissibilidade de Recurso Especial, bem como julgamento de Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais.
VII – SÚMULAS DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PASSAM A TER EFEITO VINCULANTE
O Governo Federal editou a Portaria nº 277/2018 atribuindo efeito vinculante a 78 súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Antes da medida, apenas 13 das 107 súmulas aprovadas pelo CARF possuíam efeito vinculante.
As súmulas que são formadas pelo conjunto reiterado de decisões dos conselheiros no mesmo sentido, eram apenas seguidas pelos Conselheiros. Com a medida, a Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deverão aplicar os entendimentos pacificados pelo órgão no âmbito de suas atribuições.
IX – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ANULA AUTO DE INFRAÇÃO QUE TRATOU DE CRÉDITOS DE ICMS
Após ser flagrada em investigação de fraude tributária, tendo sido excluída de forma retroativa do Simples Nacional, uma empresa foi autuada pelo Fisco Paulista, para cobrança de ICMS devido com base em lucro presumido, o que a motivou a ingressar com Ação Anulatória (Processo nº 0002639- 56.2015.8.26.0457), alegando que haviam sido ignorados créditos de entrada de mercadorias.
O Magistrado de 1º grau decidiu por anular o auto de infração, concluindo que a Fazenda de forma indevida deixou de considerar créditos do contribuinte referente à entrada de mercadorias, cobrando 39% a mais do que seria devido, ferindo assim o princípio da cumulatividade.
Em segundo grau a decisão foi mantida. Para a 5ª Câmara, o laudo pericial comprovou que a cobrança foi superior ao devido, pois o Fisco deixou de considerar crédito relativo aos estoques do contribuinte existentes à data da exclusão da empresa do Simples Nacional.
X – PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL PODERÃO SOLICITAR PENHORA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Com a edição da Portaria PGFN nº 376/2018, os Procuradores da Fazenda Nacional foram orientados a buscar penhorar previdências privadas para a quitação de débitos tributários dos contribuintes executados judicialmente.
De acordo com o inciso I do novo parágrafo 1º do artigo 21 da Portaria nº 396/2016, será possível requerer a penhora das contas bancárias, aplicações de investimento, consórcios e de outros ativos financeiros, assim como a penhora de previdência privada dos devedores nas execuções fiscais, estabelecendo, ainda, que todas essas modalidades de garantia deverão ser realizadas através do sistema do BACENJUD.
A norma ainda incluiu o parágrafo 4º no artigo 20 da Portaria nº 396/2016, para determinar que a suspensão das execuções fiscais cujo débito cobrado pela Fazenda Nacional seja de até 1 milhão de reais, somente poderá ocorrer quando esgotadas todas as formas previstas em lei para apuração sobre a existência de patrimônio do devedor, que seja suficiente para garantir o valor cobrado na execução fiscal.
XI – PARA STJ A MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DO SÓCIO DEFINE DATA DE APURAÇÃO DE HAVERES EM DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que nos casos de dissolução parcial da sociedade, a data-base para apuração de haveres do sócio retirante é o momento em que ele manifesta sua vontade, respeitado o prazo de 60 dias constante no artigo 1.029 do Código Civil. A decisão foi proferida no REsp nº 1.403.947.
Entendeu o Ministro Relator do caso que manter o sócio retirante na empresa até o trânsito em julgado da ação de dissolução da sociedade acarretaria sua inclusão em indevidas responsabilidades de diversas naturezas, como contratuais, trabalhistas e tributárias.
No caso em tela, definiu-se como data-base a data de recebimento da notificação extrajudicial encaminhada, forma escolhida pelo sócio retirante para manifestar sua vontade.
XII – PORTARIA DA PGFN ADIA O INÍCIO DO NOVO PROCEDIMENTO DE BLOQUEIO DE BENS SEM NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL PARA OUTUBRO
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria nº 42/2018 trazendo alterações na Portaria nº 33/2018, publicada no início deste ano, para tratar da possibilidade de bloqueio de bens de devedores inscritos na dívida ativa da União, sem a necessidade de decisão judicial. A medida estava prevista para início em junho deste ano e agora passará para 1º de outubro.
A Portaria nº 33/2018 regulamenta os artigos 20-B e 20-C incluídos na Lei nº 10.522/2002 pela Lei nº 13.606/2018.
A norma da PGFN também altera o prazo para apresentação de bens em garantia de execuções fiscais de 10 para 30 dias. Quando inscrito o débito em dívida ativa, antes mesmo do ajuizamento, o devedor será notificado por via eletrônica ou postal para que no prazo de 05 dias pague ou parcele sua dívida, podendo no prazo de 30 dias pedir a revisão desta ou apresentar um bem em garantia, procedimento chamado de oferta antecipada.
A nova portaria também mudou a regra para inscrição de débitos em dívida ativa, deixando de inscrever débitos cuja constituição estiver fundada em matérias decididas de modo favorável ao contribuinte no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e que não forem reexaminados pelo STF. A portaria ainda acrescentou que bens de família e pequenas propriedades rurais não serão alvo de penhora, pois impenhoráveis.
XIII – ADQUIRENTES DE PRODUTO AGRÍCOLA SÃO LIBERADOS DO RECOLHIMENTO DO FUNRURAL
Alguns adquirentes de produtos agrícolas têm obtido liminares na Justiça Federal, para que não tenham que recolher e reter a contribuição ao Funrural. O entendimento tem sido manifestado com base na Resolução nº 15/2017 do Senado Federal, que suspendeu a execução de dispositivos da Lei nº 8.540/1992, declarados inconstitucionais.
Em liminar concedida pela Justiça Federal de São Paulo, no Processo nº 5006092-87.2018.4.03.6100, concluiu-se que não há norma válida que estabeleça a sub-rogação aos adquirentes de produtos agrícolas de empregadores rurais pessoas físicas.
Em outra decisão, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no Agravo de Instrumento nº 5017947-64.2017.4.03.0000, foi concedida liminar, na qual se destacou que no recente julgamento do STF e na Resolução do Senado Federal, não foram feitas ressalvas quanto à permanência em vigor da sub-rogação.
XIV- LIMITE DE PARCELAMENTO SIMPLIFICADO DA PGFN É AFASTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em julgamento dos Recursos Especiais nº 1.693.538 e 1.739.641, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se favoravelmente pelo afastamento do limite criado pela Portaria Conjunta da PGFN e Receita Federal nº 15/2009, que estabelece que contribuintes com dívidas superiores a R$ 1 milhão de reais não possam aderir ao parcelamento simplificado, vigente durante todo o ano, para pagamento em até 60 parcelas.
Para os Ministros, a norma instituída pela Procuradoria da Fazenda e pela Receita Federal deve ser considerada ilegal, visto que, com base nos artigos 153 e 155 do Código Tributário Nacional, a limitação de valores só poderia ser fixada por lei e a legislação que trata do parcelamento simplificado, Lei nº 10.522, de 2002, não traz limite de valor, somente a portaria citada.
XV– PRAZO PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE ICMS EM MINAS GERAIS É PRORROGADO
O Decreto n° 47.433/2018 publicado pelo Estado de Minas Gerais prorrogou para 21/09 o prazo final para adesão ao Programa Regularize, instituído pela Lei nº 22.549/2017 e regulamentado pelo Decreto nº 47.210/2017. As condições para adesão permanecem as mesmas.
Os débitos vencidos até 31/12/2016 poderão ser pagos com reduções de até 95% sobre as multas e juros. Os descontos são escalonados de acordo com o número de parcelas. Para débitos inscritos os honorários serão reduzidos, também a depender do número de parcelas, sendo calculados entre 5 a 10% sobre o valor total da dívida.
XVI– PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO TEM SIDO ACEITO PELO CARF PARA REDUZIR TRIBUTOS SOBRE GANHO DE CAPITAL
Em julgamento realizado pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Processo nº 19515.004547/2010-92, de forma unânime, foi aceita estratégia adotada para redução da carga tributária decorrente de ganho de capital.
As operações em questão tratam de redução de capital social, quando há devolução de patrimônio de uma empresa para o acionista e a venda ocorre pela pessoa física.
Considerando que o procedimento encontrou respaldo legal, na Lei nº 9.249/1995, e estava previsto em contrato, foi aceito pelo CARF. Nesses casos entende o Fisco tratar-se de planejamento abusivo, de evasão fiscal, com o objetivo de que o contribuinte pague menos impostos, contestando o preço utilizado no negócio com base no patrimônio líquido e se a operação é realizada perto da data de venda.
Outras decisões favoráveis a contribuintes também já foram proferidas pelo Conselho, tratando sobre venda de ativos de empresas por meio de sócios, casos em que as empresas foram liberadas das autuações, Processos nº 16561720087/2015-12, 15504.730268/2014-80 e 16561.720150/2015-11.
XVII – PROCURADORIA GERAL DA FACIONAL NACIONAL PODERÁ REALIZAR ACORDO COM OS CONTRIBUINTES
Através da Portaria PGFN nº 360/2018, a Fazenda Nacional foi autorizada a realizar transações com os contribuintes, adotando assim o instrumento do negócio jurídico processual, previsto nos artigos 190 e 191 do CPC.
A portaria autoriza quatro situações em que procurador e contribuinte poderão fechar acordos para facilitar a condução do processo.
Nos termos do artigo 1º, ficaram autorizadas as seguintes modalidades de tratativas para os acordos: (i) cumprimento de decisões judiciais; (ii) confecção ou conferência de cálculos; (iii) recursos, inclusive a sua desistência; e (iv) forma de inclusão do crédito fiscal e FGTS em quadro geral de credores, quando for o caso.
XVIII– RECEITA EDITA ORIENTAÇÃO SOBRE USO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO
Foi editada pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal a Solução de Consulta nº 77/2018, que orienta sobre os procedimentos que devem ser observados para a utilização de créditos previdenciários reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado.
Assim dispõe: “Havendo decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a inexigibilidade de tributo previdenciário pago, exsurge a faculdade do contribuinte em executar a sentença mediante compensação administrativa perante a RFB, no prazo de cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial, devendo, como condição de procedibilidade da compensação, antes cumprir a obrigação acessória de correção da GFIP subjacente ao direito creditório reconhecido judicialmente.”
Para a utilização dos créditos em pagamento de novos tributos, o contribuinte deverá fazer a correção das guias das contribuições previdenciárias que já tinham sido emitidas. Para isso será necessário atualizar todos os valores contestados judicialmente e retransmitir os dados para a Receita Federal. A inobservância dos procedimentos pode sujeitar os contribuintes e multa e indeferimento da compensação.
Peluso, Stupp e Guaritá Advogados
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