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13 de maio de 2019

Governo Paulista publica resolução que define procedimentos para reconhecimento de créditos de ICMS referentes a guerra fiscal – Edição 08 – Maio/2019

Foi editada pelo Estado de São Paulo a Resolução Conjunta SFP/PGE nº 1/2019, com o objetivo de adequar a legislação paulista à Lei Complementar nº 160/2017 e ao Convênio ICMS nº 190/2017, estabelecendo as condições para a regularização de créditos de ICMS concedidos por outros estados. A norma traz os procedimentos necessários para que os contribuintes possam requerer o reconhecimento destes créditos.

 

O objetivo é conceder o perdão dos créditos decorrentes da utilização de incentivos e benefícios fiscais concedidos sem a prévia autorização de convênio pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

 

De acordo com a norma, o contribuinte paulista deve apresentar pedido à Secretaria da Fazenda e Planejamento ou à Procuradoria Geral do Estado (PGE), a depender da situação do débito fiscal, se inscrito ou não em dívida ativa. Os requerimentos devem ser realizados mediante preenchimento de formulário anexo à Resolução (Anexo R).

 

No pedido, o contribuinte deverá também declarar, expressamente, que renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como que desiste dos já interpostos, se for o caso, relativamente aos créditos de ICMS objetos de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, decorrentes das operações indicadas nos requerimentos. A renúncia à defesa ou recurso somente se confirmará com o reconhecimento do crédito relativo ao ICMS decorrente das operações.

 

Até a apreciação do pedido de reconhecimento dos créditos tributários, ficarão suspensos os processos do contencioso administrativo e judicial em curso vinculados a estes créditos, bem como o encaminhamento dos que já encerrados para inscrição em dívida ativa.

 

O pedido será previamente analisado pela Delegacia Tributária de Julgamento, pelo Tribunal de Impostos e Taxas ou, quando inscrito, pela Procuradoria Geral do Estado, quanto a sua pertinência e preenchimento dos  requisitos  formais. Se o débito ainda não estiver inscrito em dívida ativa, mas já encerrado o processo administrativo, o pedido será apreciado pela Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida.

 

Após a verificação do reconhecimento, ou não, dos créditos tributários, o pedido retornará ao órgão que o encaminhou para decisão e notificação ao contribuinte. No caso de acolhimento serão realizados os procedimentos de cancelamento do débito, com a juntada da decisão nos processos  que estiverem em curso.

 

Peluso, Stupp e Guaritá Advogados

Avenida Angélica, nº 2.582, 8º andar

CEP 01228-200 – Consolação, São Paulo/SP

Site PSG

 

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