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5 de dezembro de 2019

Decreto dispõe sobre revisão e edição de atos infralegais – Edição 22 – Dezembro/2019

Foi recentemente editada pelo Governo Federal norma que dispõe acerca da revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto. Trata-se do Decreto nº 10.139 de 28 de novembro de 2019, que passará a vigorar a partir de 03 de fevereiro de 2020.

 

O referido decreto determina a revisão de atos editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, trazendo ainda regras para edição de atos futuros.

 

Serão espécies admitidas para expedição de atos normativos futuros: portarias – atos editados por uma ou mais autoridades singulares; resoluções – atos normativos editados por colegiados ou instruções normativas – atos normativos que, sem inovar, orientem a execução das normas vigentes pelos agentes públicos. Os atos deverão identificar a data para sua entrada em vigor, que deverá ser de, no mínimo, uma semana após a data de sua publicação.

 

Deverão ser revogados expressamente os atos já revogados tacitamente, bem como aqueles cujos efeitos tenham se exaurido no tempo e também os vigentes cujo significado ou necessidade da edição não puderem mais ser identificados.

 

De acordo com a norma, todos os atos inferiores a decreto deverão ser revisados e consolidados pelo órgão que os editou. A revisão e consolidação dos atos vigentes passará por três fases sendo, triagem, exame e consolidação.

 

Na fase de triagem os atos serão identificados e divulgados mediante listagem pelos órgãos competentes em seus respectivos portais eletrônicos até 30 de abril de 2020. Na fase de exame, por sua vez, os atos vigentes serão analisados e adequados por pertinência temática, observando-se para a consolidação técnicas de elaboração, redação e alteração de atos normativos.

 

A publicação das normas revisadas e consolidadas será realizada por etapas tendo como limite para divulgação o dia 31 de maio de 2020, na quinta etapa.

 

A partir de junho de 2021 a não consolidação do ato normativo  veda aos agentes públicos aplicar multas por conduta ilícita disposta apenas na norma não consolidada. Também não poderão os agentes negar seguimento ou indeferir recurso administrativo fundado exclusivamente, no não cumprimento de exigência constante apenas de norma não consolidada.

 

A medida é de extrema importância para extirpar prática  muito nociva ao País, que mantém número imenso de regulamentos e normas, o que gera grande confusão e complexidade. A revisão e consolidação apontam no caminho correto. Espera-se que  seja  o início de uma simplificação contínua, diminuindo as distorções que atualmente penalizam e atrapalham o ambiente de negócios brasileiro!

 

 

 

Peluso, Stupp e Guaritá Advogados

Avenida Angélica, nº 2.582, 8º andar

CEP 01228-200 – Consolação, São Paulo/SP

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