carregando...

INFORMES

26 de julho de 2019

Declaração ITR 2019/Aumento limites para entrega LCDPR – Edição 12 – Julho/2019

I – RECEITA FEDERAL PUBLICA NORMAS ACERCA  DA DECLARAÇÃO DE ITR (DITR) 2019

II – INSTRUÇÃO NORMATIVA DISPÕE SOBRE O AUMENTO DOS LIMITES PARA A ENTREGA DO LIVRO CAIXA DIGITAL DO PRODUTOR RURAL

 

I – RECEITA FEDERAL PUBLICA NORMAS ACERCA DA DECLARAÇÃO DE ITR (DITR) 2019

 

A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União do dia 19/07/2019, a Instrução Normativa RFB n°. 1.902, que dispõe sobre as normas norteadoras da Declaração de Imposto sobre a Propriedade Rural – DITR de 2019.

 

O prazo para entrega das declarações  inicia-se aos  12/08/2019 e encerra-se aos 30/09/2019, devendo ser elaborada eletronicamente, por meio  do Programa Gerador da Declaração de ITR (disponível no site rfb.gov.br).

 

Estão obrigadas a declarar tanto pessoas físicas como jurídicas proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras a qualquer título do imóvel rural.

 

Caso a declaração contenha algum equívoco ou omissão, deve o contribuinte, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar declaração retificadora.

 

Há penalidade prevista pela Instrução Normativa para os contribuintes que deixarem de declarar o ITR dentro do prazo determinado. Foi estipulada multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido.

 

O tributo pode ser parcelado em até quatro parcelas mensais, sendo a parcela mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais), com exceção do imposto que não ultrapasse o valor de R$ 100,00 (cem reais), o qual deverá ser pago à vista. O pagamento em quota única ou a 1ª (primeira) parcela devem ser pagas até o dia 30/09/2019, devendo ser feita por transferência bancária pelas instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal, ou por pagamento de guia DARF, em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

 

II – INSTRUÇÃO NORMATIVA DISPÕE SOBRE O AUMENTO DOS LIMITES PARA A ENTREGA DO LIVRO CAIXA DIGITAL DO PRODUTOR RURAL

 

A Receita Federal do Brasil publicou em Diário Oficial da União desta data, a Instrução Normativa RFB n°. 1.903, que altera dispositivos da Instrução Normativa nº 83/2001, tratando do aumento dos limites para a entrega do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR).

 

Desde o final de 2018, os produtores  rurais  pessoa física têm conhecimento que para o ano-calendário de 2019, se auferissem, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões  e seiscentos mil reais) deveriam entregar arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa (LCDPR).

 

Com a IN 1.903, hoje publicada, este limite fica alterado, ou seja, a entrega será obrigatória para os produtores que apresentarem nos próximos anos, a receita bruta total da atividade rural superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

 

A instrução apenas traz uma exceção quanto ao ano-calendário de 2019, exercício de 2020. Deverão entregar o LCDPR aqueles que auferirem receita bruta superior a R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais) durante o ano.

 

Vale ressaltar que a entrega do arquivo do Livro Caixa escriturado e assinado deverá ser realizada até o final do prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) no respectivo  ano-calendário, ou seja, até o final de abril de 2020.

 

Peluso, Stupp e Guaritá Advogados

Avenida Angélica, nº 2.582, 8º andar

CEP 01228-200 – Consolação, São Paulo/SP

Site PSG

Veja mais

VEJA TODOS INFORMES