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6 de fevereiro de 2023

ACONCARF publica nota em defesa do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

Após a edição da Medida Provisória nº. 1.160/2023 e as repercussões entorno das medidas do programa de recuperação fiscal anunciada pelo governo federal, a Associação dos Conselheiros de Representantes dos Contribuintes do CARF (ACONCARF) divulgou no último 17 de Janeiro a nota em defesa do CARF e do trabalho desenvolvido pelos Conselheiros dos Contribuintes do CARF.

 

A referida nota destaca a importância histórica do CARF na elucidação e avanço das matérias tributária e aduaneira, a inexistência de viés arrecadatório do tribunal administrativo e o empenho e qualificação técnica do trabalho dos Conselheiros.

 

A ACONCARF afirma ainda ser incorreto atribuir a morosidade dos julgamentos aos membros do Conselho, assim como vincular resultados favoráveis aos contribuintes ao fim do voto de qualidade, recém reinstituído pela Medida Provisória nº. 1.160/2023. Demonstra seus argumentos mediante dados estatísticos.

 

Corroboramos a importância do justo e escorreito reconhecimento do CARF como tribunal administrativo técnico, paritário e imparcial, cuja função não pode ser moldada a partir dos interesses dos governantes ou da necessidade em financiar o aumento dos gastos públicos e do inchaço estatal.

 

Também entendemos equivocada e capazes de gerar graves consequências ao sistema tributário nacional a visão de que o CARF possa servir e se pautar como instrumento de aumento da arrecadação, levando, para tanto, a iniciativa de reinstituição do voto de qualidade para privilegiar o posicionamento favorável à Fazenda nas hipóteses de empate, em detrimento da decisão pró contribuinte, ainda que esta esteja alinhada com a melhor tecnicidade ou com a jurisprudência dominante.

 

Nesse contexto, as premissas e propósitos do novo programa de recuperação fiscal merecem os devidos ajustes para que resulte no avanço do CARF e da efetiva redução da litigiosidade causada pela complexidade e insegurança jurídica existentes em nosso sistema tributário.

 

O fim do voto de qualidade não contribui para a redução da litigiosidade, pelo contrário, é claro retrocesso.

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