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TST altera orientação jurisprudencial n.º 394: O que isso significa na prática?
Por: Fernando Rogério Peluso, sócio do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio do seu Tribunal Pleno, em julgamento de processo precedente n.º 10169-57.2013.5.05.0024, aprovou o Tema Repetitivo n.º 9, que servirá de base da nova redação da Orientação Jurisprudencial (OJ) n.º 394.
“REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.”
Com isso, no caso de um empregado realizar horas extras habituais, a partir de 20 de março de 2023, a apuração do descanso semanal remunerado decorrente dessas horas extras deve incidir sobre as demais parcelas de natureza trabalhista (13º salário, FGTS, aviso prévio e férias + 1/3).
No entendimento anterior – agora alterado – o TST sustentava que o descanso semanal remunerado apurado como consequência de horas extras habituais não poderia incidir sobre outras parcelas porque geraria “bis in idem”, quando na verdade, em nosso entendimento, matematicamente isso não ocorria. Justamente por isso, nos parece que a alteração da OJ corrige distorção existente até agora.
De qualquer forma, é importante destacar que a alteração da OJ gera impactos somente na hipótese da realização de horas extras habituais posteriores à 20/03/2023, ou seja, a decisão do TST não reflete nas horas extras realizadas anteriormente a tal data de modo a representar aumento da provisão trabalhista dos empregadores.
(Imagem: Freepik)