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Superior Tribunal de Justiça equipara seguro garantia à penhora em dinheiro – Edição 39 – Maio/2020
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento do Recurso Especial n. 1.838.837/SP realizado no dia 12 de maio de 2020 decidiu em decisão acompanhada por 4 (quatro) dos 5 (cinco) ministros componentes do colegiado equiparar a apresentação de seguro garantia em processo de execução à penhora em
O tema tem gerado dissenso na jurisprudência, havendo decisões rejeitando a apresentação do seguro garantia como substitutivo à penhora em dinheiro, e outras a aceitando, baseados em fundamentos diversos, sobretudo na ordem de preferência atribuída ao dinheiro na relação de bens passíveis de penhora na legislação aplicável.
Dentre os fundamentos condutores da decisão destaca-se a mencionada idoneidade do seguro como instrumento legal submetido à controle estatal pela Superintendência de Seguros Privados SUSEP, o que traria segurança à sua utilização, sem prejuízo da verificação de sua regularidade e compatibilidade da apólice à cada caso concreto.
O precedente em questão ainda que não vinculativo pode significar um estímulo à que diversos julgados em toda a federação, no âmbito dos Tribunais Estaduais, Federais e Juízos de Primeira Instancia passem a aceitar com mais frequência esta modalidade de garantia.
A utilização do seguro garantia trata-se de importante instrumento de forma a permitir que não se imobilizem importantes ativos financeiros, situações que não raras vezes trazem graves prejuízos ao fluxo de caixa daqueles que se encontram sujeitos a processos de execução que tendem a durar anos.
A equipe do PSG Advogados está à disposição para auxiliar nas informações e orientações necessárias, especialmente na avaliação individualizada dos casos em que possa ser útil sua aplicação.
Peluso, Stupp e Guaritá Advogados
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