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STF decide que a cessão de crédito alimentício não implica na alteração de sua natureza – Edição 42 – Maio/2020
Em Sessão Virtual realizada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal entre os dias 15 a 21 de maio no presente ano, foi julgado o Recurso Extraordinário nº631.537. Na oportunidade, por votação unânime, concluiu-se que a cessão de crédito alimentício não implica na alteração de sua natureza. A ata de julgamento foi publicada em 28/05.
O Tema 361 da repercussão geral ora julgado teve a seguinte tese fixada: “A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza”.
No caso concreto, foi revista a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que julgou pela alteração da natureza alimentar de um precatório, em razão da cessão do mesmo a terceiro, alterando-se assim a ordem cronológica do pagamento.
Conforme voto do Relator, seguido pelos demais Ministros, foi admitida a titularidade do cessionário sobre os valores referentes ao precatório expedido, de forma que este pode dispor livremente de tais valores, preservando-se a natureza que tinha na ocasião em que cedido o crédito. Portanto, por não ter sido alterada a natureza do precatório, foi decidido que a ordem de pagamento em preferência aos créditos de natureza não alimentar deverá ser observada.
Peluso, Stupp e Guaritá Advogados
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