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3 de março de 2021

STF decide pela constitucionalidade da incidência de ICMS na base de cálculo da CPRB – Edição 08 – Março/2021

O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário de n°. 1.187.264, com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento de que é constitucional a inclusão o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

 

O recurso foi interposto por um contribuinte, que defendia a impossibilidade da inclusão do imposto estadual na base de cálculo da contribuição, já que o montante é repassado aos  cofres  públicos  e não se confunde com o conceito de Receita Bruta/Faturamento, na linha do que foi decidido pela Suprema Corte no julgamento do RE 574.706/PR.

 

A maioria do colegiado, no entanto, se posicionou pelo desprovimento do recurso, seguindo o voto do Ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, a própria Lei 12.546/2011 estabelece que só podem ser excluídas do cálculo da receita bruta as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

 

O Ministro ressaltou que a empresa não pode aderir ao novo regime de contribuição e, ao mesmo tempo, se beneficiar com regras que não lhe são aplicadas, de modo a ampliar demasiadamente o benefício fiscal, na contramão do art. 155, §6º, da Constituição Federal, que determina a edição de lei específica para tratar sobre a redução de base de cálculo do tributo.

 

Votaram em sentido contrário os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski, e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. O voto divergente foi construído no sentido de que a tributação alcança valores que não integram o patrimônio do contribuinte.

 

Com isso, foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”

 

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