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20 de julho de 2018

Reforma Trabalhista – STF Declara Constitucional a Extinção da Obrigatoriedade do Pagamento da Contribuição Sindical – Edição 01 – Julho/2018

A alteração na redação do artigo 578 da CLT, instituída pela Lei n° 13.467/2017, que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical, tornando-a facultativa, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no dia 29/06/18, por maioria, com base no voto apresentado pelo Ministro Luiz Fux.

 

Entidades sindicais, por meio de 18 ações endereçadas ao STF, pretendiam que fosse declarada a inconstitucionalidade dessa mudança, apresentando para tanto diversos fundamentos.

 

Um dos fundamentos seria o fato da mudança ter sido realizada por meio de lei ordinária e não de lei complementar, tendo em vista o caráter tributário da contribuição sindical. Contudo, o argumento foi afastado pelos Ministros, em sua maioria, que consideraram que a Constituição Federal somente exige lei complementar caso se tratasse de criação de novo tributo.

 

Outro argumento seria a eventual falta de conformidade da reforma com o texto Constitucional, que também foi refutado pelo voto do Ministro Luiz Fux, ao ressaltar que a CF não estabelece a cobrança forçada da contribuição sindical em suas normas.

 

Ademais, o Ministro Luiz Fux apontou que o término da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical está alinhado com o direito à liberdade de associação e sindicalização, e o direito à liberdade de expressão, todos assegurados pela Constituição Federal.

 

Quanto à alegação de suposto enfraquecimento do sindicalismo, o Ministro Luiz Fux salientou o problema da proliferação dos Sindicatos no Brasil, constituídos com o fim precípuo de beneficiarem-se dos valores recolhidos, onde se verifica que, enquanto no

 

Brasil, até março de 2017 havia mais de 11 mil Sindicatos de empregados, e mais de 5 mil de Empregadores, no Reino Unido há 168, na Dinamarca há 164, nos Estados Unidos 168 e na Argentina 91.

 

Além disso, destacou a existência de outras modalidades de contribuições por meio das quais se mantem o custeio  dessas entidades.

 

No tocante à alegação de prejuízo à representação daqueles que decidirem não contribuir, o Ministro apresentou acórdão recente, proferido pela Suprema Corte dos Estados Unidos, por meio da qual se constatou, com base em análise do contexto de diversos Estados em que há lei que proíbe a obrigatoriedade da contribuição, que milhões de trabalhadores continuam sendo representados pelos Sindicatos, sendo sindicalizados ou não.

 

Da forma como posta, a decisão do Ministro está em linha com a modernização do Direito do Trabalho e com a vontade de muitos trabalhadores, que não se sentem representados por seus Sindicatos, colocando assim um ponto final neste imbróglio que vinha se estabelecendo ate o momento. Isso porque a decisão será aplicada às demais ações    em    tramitação    no    STF,    que    versam    sobre    a    mesma    matéria.

 

Peluso, Stupp e Guaritá Advogados

Avenida Angélica, nº 2.582, 8º andar

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