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Receita Federal retifica a IN 1.867/19 e corrige o recolhimento do SENAR para o produtor rural pessoa física – Edição 04 – Fevereiro/2019
A Receita Federal publicou hoje (13/02/2019) no Diário Oficial da União a retificação de alguns trechos da IN RFB 1.867/2019, responsável por alterar a IN RFB 971/2009 que disciplina o recolhimento das contribuições previdenciárias.
A principal alteração veio no Anexo IV que, dentre outros, dispõe acerca do recolhimento da contribuição devida ao SENAR quando o produtor rural pessoa física optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária comumente denominada FUNRURAL sobre a folha de pagamento (art. 22, Inc. I e II da Lei 8.212/91).
Na ocasião, optando por recolher o FUNRURAL sobre a folha de pagamento, o contribuinte ficava condicionado a recolher o percentual de 2,5% ao SENAR sobre a mesma base, divergindo do disposto no art. 6º da Lei 9.528/87 que prevê um percentual de 0,2% sob a receita bruta da comercialização.
A alteração trouxe insegurança ao mercado, principalmente para o adquirente que, segundo o inc. I do art. 6º da Lei 9.528/87, fica obrigado a reter o SENAR no momento da aquisição, na condição de responsável.
Além do aparente conflito de normas gerado pela alteração, muito se questionou acerca da legitimidade da Receita Federal, em sede de Instrução Normativa, para alterar a base de cálculo e alíquota do SENAR.
Com a presente retificação, a RFB corrigiu o erro e restabeleceu a segurança que esperava o produtor rural pessoa física, fazendo novamente o SENAR incidir sobre a receita bruta da comercialização, num percentual de 0,2%, independentemente da base de cálculo eleita para o FUNRURAL, se pela comercialização ou folha de salário.
Há de se destacar ainda que a alteração ocorreu apenas para o produtor rural pessoa física, mantendo-se para o produtor rural pessoa jurídica o percentual de 2,5% devido ao SENAR sobre a folha de pagamento.
Peluso, Stupp e Guaritá Advogados
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