INFORMES
Publicada nova lei sobre o Funrural, o Programa de Regularização Tributária Rural – PRR e outros débitos do setor – 01 – Janeiro/2018
Em 10/01/2018 foi publicada a Lei n.º 13.606, que trata do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) para pagamento de débitos de FUNRURAL junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A Lei trouxe ainda significativas modificações acerca da contribuição e outros débitos do setor.
O presente memorando trata dos impactos sobre o Funrural, mas há outras disposições relevantes como procedimentos de cobrança pela PGFN e renegociações de dívidas e descontos de agricultura familiar, crédito rural com Banco do Nordeste e Banco Amazônia (FNE) e (FNO) nas áreas da SUDENE e SUDAM, dívidas com o Fundo de terras e reforma agrária e Banco Nacional de Crédito Cooperativo, Prodecer, Profir, Provárzeas, Programa de Aquisição de Alimentos, CONAB e outros, desde que atendidas as condições impostas pelo texto legal.
I – O PROGRAMA
O programa consiste em meio para regularização de débitos das contribuições ao FUNRURAL, devidos por (I) produtores rurais pessoas físicas, (II) adquirentes de produção rural e (III) produtores pessoas jurídicas, vencidos até 30/08/2017.
II – PRAZO DE ADESÃO
A adesão ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 28/02/2018, e pagamento da primeira parcela da antecipação para deferimento do pedido, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.
III – PAGAMENTO
a) PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA:
– ENTRADA: mínimo de 2,5% do valor da dívida consolidada, sem descontos, em até 2 (duas) parcelas iguais, mensais e sucessivas;
– PARCELA DO SALDO: 0,8% da média mensal da receita bruta da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao vencimento da parcela, não podendo a parcela ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);
– DESCONTOS DO SALDO: 100% dos juros de mora;
– TOTAL DE PARCELAS: até 176 prestações.
– REMANESCENTE: Ao fim do prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitada poderá ser parcelado em até 60 prestações. Se preferir, o produtor poderá acrescer o residual na última parcela.
– ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS: Selic (entre o mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento) e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que for efetuado o pagamento da parcela correspondente.
– GARANTIA: Não requer garantia.
b) ADQUIRENTE PESSOA JURÍDICA
– ENTRADA: mínimo de 2,5% do valor da dívida consolidada, sem descontos, em até 2 (duas) parcelas iguais, mensais e sucessivas;
– PARCELA DO SALDO: 0,3% da média mensal da receita bruta da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao vencimento da parcela, não podendo a parcela ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
– DESCONTOS DO SALDO: 100% dos juros de mora;
– TOTAL DE PARCELAS: até 176 prestações.
– REMANESCENTE: Ao fim do prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitada poderá ser parcelado em até 60 prestações. Se preferir, o adquirente poderá acrescer o residual na última parcela.
– ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS: Selic (entre o mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento) e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que for efetuado o pagamento da parcela correspondente.
– GARANTIA: Não requer garantia.
IV- PRINCIPAIS CONDIÇÕES E IMPLICAÇÕES DA ADESÃO AO PROGRAMA:
– Confissão irrevogável e irretratável dos débitos,
– Dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no programa bem como as contribuições vencidas após 30 de agosto de 2017, inscritas ou não em dívida ativa da União;
– Cumprimento regular das obrigações com o FGTS;
– Manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial;
– Comprovar a desistência prévia, com pedido de extinção do processo com resolução de mérito (Art. 487 do CPC) das impugnações, recursos administrativos ou ações judiciais vinculadas aos débitos incluídos no parcelamento, sem a obrigatoriedade do pagamento dos honorários advocatícios;
– Conversão em renda dos depósitos judiciais vinculados aos débitos incluídos no programa. Se restar saldo positivo após conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o contribuinte poderá requerer o levantamento do saldo remanescente desde que não haja outro débito exigível.
V – EXCLUSÃO DO PROGRAMA
– Não pagamento de (3) três parcelas consecutivas ou (6) seis alternadas; A falta de pagamento da última parcela, se as demais estiverem pagas;
– Inobservância do dever de pagamento dos débitos de FUNRURAL vencidos após 30 de agosto de 2017 e cumprimento regular das obrigações com o FGTS;
– Não quitação integral do valor mínimo de 2,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções.
Como consequência da exclusão do PRR, serão cancelados os benefícios concedidos, sendo efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência de acréscimos legais até a data da rescisão. As parcelas pagas serão deduzidas do valor original do débito também com acréscimos legais até a data de rescisão.
VI – REGULAMENTAÇÃO
A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverão editar, no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação desta Lei, os atos necessários à execução dos procedimentos de adesão ao PRR.
VII – PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO FUNRURAL
Redução da alíquota para os produtores rurais pessoas físicas para 1,2%; e Possibilidade, a partir de 2019, de opção de tributação sobre a folha de salários ou sobre a comercialização da produção rural.
VIII – VETOS
O Presidente vetou parcialmente o Projeto de Lei aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, destacando-se:
– Foi vetado o dispositivo que eliminava a tributação cumulativa para etapas intermediárias da cadeia, com o argumento de que haverá possibilidade de opção pela tributação sobre folha.
– Foi vetado o dispositivo que reduzia a contribuição dos produtores rurais pessoas jurídicas para 1,7%.
– Foi vetado o dispositivo que concedia redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos encargos legais.
– Foi vetada a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais para a liquidação da dívida.
Peluso, Stupp e Guaritá Advogados
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