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Projeto de Lei prevê aumento do ITCMD incidente no Estado de São Paulo – Edição 32 – Abril/2020
Se a pandemia do COVID-19 fez com que a Administração Pública adotasse céleres mecanismos de distribuição de renda e postergação no pagamento de tributos, de outro lado, como era de se esperar, iniciou-se uma corrida de recuperação do caixa público.
No âmbito do Estado de São Paulo, por exemplo, o Projeto de Lei (PL) n°. 250/2020 propõe significativa alteração na legislação do ITCMD – imposto incidente na hipótese de falecimento (causa mortis) e também quando há doação (inter vivos).
Sem prejuízo de outras deliberações indicadas no referido PL, duas disposições chamam muita atenção em razão do impacto que exercerão sobre projetos sucessórios. A primeira consiste no aumento da alíquota (antes de 04%) para índices progressivos e variáveis de 04% a 08% a depender do valor a ser tributado (tanto para causa mortis quanto para doação).
A segunda, por sua vez, consiste no dispositivo da legislação que determina a avaliação dos ativos e passivos de Sociedade, para fins de identificação da base de cálculo tributável, em operação que envolve ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social.
Se na atual redação a legislação (Lei n°. 10.705/00) admite a avaliação pelo respectivo valor patrimonial, no referido PL o dispositivo expressamente passa a indicar que os ativos e passivos serão atualizados a valor de mercado na data do fato gerador.
Se o incremento na alíquota, por si só, já causará enorme impacto em projetos de sucessão, a forma de avaliação dos ativos quando inseridos em pessoa jurídica certamente aumentará ainda mais a base de cálculo e a conta, principalmente em projetos que envolvam imóveis rurais em razão do expressivo valor envolvido.
Peluso, Stupp e Guaritá Advogados
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