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Produtor rural pessoa física deve recolher contribuição denominada salário-educação?
Dentre as diversas obrigações tributárias que os contribuintes devem recolher ao Fisco, tem-se o dever de promover a apuração e o recolhimento das contribuições destinadas aos terceiros, também denominados de Outras Entidades. Dentre elas, destaca-se a contribuição ao Salário-Educação incidente sobre a folha de salários das pessoas jurídicas.
A referida contribuição, prescrita pelo artigo 15 da Lei nº. 9.424/96 é custeada pelas empresas para o financiamento de programas e ações voltadas para a educação básica pública, de acordo com previsão contida no artigo 212, § 5º da Constituição Federal de 1988.
Ocorre que em muitos casos o produtor rural exerce atividade empresarial sem constituir uma empresa ou estar inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ-MF). Nestes casos, portanto, a atividade rural ocorre na própria pessoa física, isto é, diretamente no CPF do produtor rural.
E se a contribuição destinada ao Salário-Educação deve ser custeada por empresas, não poderia uma pessoa física, inobstante a prática de atividade tão essencial ao país e ao mundo, ser obrigada a custear uma contribuição financiada exclusivamente por pessoas jurídicas.
Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento predominante no sentido de que produtor rural pessoa física, desprovida de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ-MF), não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência da aludida contribuição.
Os Tribunais Regionais Federais também possuem decisões na mesma esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, de que a atividade de produtor rural, exercida na pessoa física e sem inscrição no CNPJ-MF, não se encaixa no conceito de empresa, inexistindo, por consequência, o dever de pagar a contribuição denominada Salário-Educação.
Em que pese à orientação do Poder Judiciário, o Fisco Federal exige a apuração e pagamento do Salário-Educação também dos produtores rurais pessoas físicas, razão pela qual se recomenda que eventual desoneração ocorra na via judicial.
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