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Nova Malha Fiscal da Receita Federal – Edição 24 – Dezembro/2019
A Receita Federal, em novo capítulo da investida para fiscalização dos contribuintes, dará início neste mês de dezembro a procedimento eletrônico para intimação sobre a cobrança do IRPJ e CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido.
A nova Malha Fiscal abordará os contribuintes que deixaram de oferecer à tributação as receitas decorrentes dos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, e juros sobre o capital próprio – JCP, constatada mediante cruzamento das declarações eletrônicas, ECF – Escrituração Contábil Fiscal, e a DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte.
O principal foco será a cobrança do IPRJ e CSLL, dos valores que deixaram de ser adicionados à base de cálculo desses tributos. Para o PIS e COFINS, em razão desses contribuintes estarem sujeitos ao sistema cumulativo da Lei 9.718/98, não há incidência por não se tratar de receita/faturamento.
É importante ficar atento para eventual intimação, cujo prazo para autorregularização finalizará no dia 31/01/2020. Se o contribuinte intimado não providenciar a correção das declarações e o pagamento dos tributos, estará sujeito à lavratura de auto de infração, com a imposição de multa punitiva que pode variar de 75% a 225%, além dos juros de mora.
O projeto, segundo informações prestadas pela Receita Federal, é relevante. Estima-se que o valor das divergências seja de aproximadamente R$ 1.6 bilhão, por isso, o cuidado com o envio das informações via declarações eletrônicas deve ser redobrado, já que a automação que auxilia no cruzamento das informações fiscais está cada vez mais rotineiro.
Além disso, essa é uma importante oportunidade para que os contribuintes que, equivocadamente, deixaram de levar tais valores à tributação, corrijam os procedimentos internos, bem como melhorem os controles para não incorrer em penalidades tão elevadas como as multas aplicadas em autos de infração.
Peluso, Stupp e Guaritá Advogados
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