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13 de novembro de 2020

Novos seis temas tributários entram na lista de dispensa de recorrer da PGFN – Edição 68 – Novembro/2020

Em seis despachos publicados na última terça feira (10/11)[1], a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) atualizou a lista de casos em que o órgão poderá deixar de apresentar contestação, interpor recursos, ou, até mesmo, desistir dos já interpostos. Dentre os temas se encontram a cobrança de IPI sobre mercadorias furtadas, incidência de ITR sobre áreas invadidas, tributação de fretes e incidência de contribuições sobre valores repassados pelas operadoras de plano de saúde a médicos e dentistas credenciados.

 

Com isso, os temas que contam com jurisprudência consolidada a favor dos contribuintes, ao que tudo indica, contarão com um maior reconhecimento da PGFN, conferindo maior segurança jurídica aos processos em curso e uma uniformidade de decisões. Um exemplo é a cobrança de IPI sobre  as mercadorias que não chegaram ao destino final em razão de roubo, apreciado pelo  STJ  nos  autos  do  REsp  n°.  734.403/RS,  através  do  qual  a  Corte,  por unanimidade, afastou a incidência do imposto, sob o fundamento de que não houve a concretização do negócio.

 

Outro ponto importante é a dispensa de apresentação de contestação  e recursos em processos que discutam a inclusão na base de cálculo do IPI dos valores pagos a título de frete e de seguro. A providência não poderia ser mais adequada, já que o tema foi analisado pelo STF, nos autos do RE 926.064, através do qual, por unanimidade, foi fixado o entendimento pela inconstitucionalidade da inclusão do frete na base do IPI.

 

Não  menos  importante,  em  atenção  ao  entendimento  do  STJ,  construído através de diversos precedentes, foi editado despacho dispensando a apresentação de contestação e recursos também nos processos que versem sobre a exigência de ITR sobre áreas invadidas. Lembrando que a Corte de Justiça já firmou entendimento pela impossibilidade da cobrança.

 

Por fim, também foram editados outros despachos para os processos apresentados em face da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de plano de saúde  aos  médicos  e dentistas credenciados. Não ficou de fora a isenção do Imposto de Renda concedida para portadores de moléstia grave com extensão ao resgate das contribuições de plano de previdência complementar e sobre a contagem do prazo prescricional das declarações fiscais feitas por contribuintes.

 

[1] DESPACHO Nº 344/PGFN-ME;

DESPACHO Nº 345/PGFN-ME;

DESPACHO Nº 346/PGFN-ME;

DESPACHO Nº 347/PGFN-ME;

DESPACHO Nº 348/PGFN-ME;

DESPACHO Nº 349/PGFN-ME

 

Peluso, Stupp e Guaritá Advogados

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