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Município de São Paulo regulamenta as diretrizes para realização da transação de débitos tributários municipais – Edição 07 – Março/2020
Através da Lei 17.324/2020, publicada aos 20 de março, o Município de São Paulo instituiu uma nova política de desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, coordenada pela Procuradoria Geral do Município.
Dentre as medidas de redução de litigiosidade, encontra-se a transação de débitos tributários municipais inscritos em dívida ativa, desde que o valor discutido corresponda ao montante de, no máximo, R$ 510.000,00, nos termos do art. 4°, da Lei Municipal.
A nova proposta municipal poderá abranger a celebração de parcelamentos e reduções, não se aplicando para os débitos incluídos nos Programas de Parcelamento Incentivado, atualmente vigentes. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por sua vez, somente ocorrerá após a aceitação e homologação da proposta, não implicando em novação.
Importante ressaltar que a celebração da transação, contudo, está vinculada a renúncia de quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem processos administrativos ou judiciais, impedindo, dentre outras coisas, a alienação de bens ou direitos sem a prévia comunicação ao órgão da Fazenda Municipal, quando exigível em decorrência de lei (art. 11, da Lei 17.324/2020).
Por fim, a realização de quaisquer atos que impliquem na rescisão do negócio jurídico, resultará na cobrança integral das dívidas, deduzida dos valores pagos e autorizará o requerimento de convolação da recuperação judicial em falência, se o caso.
Peluso, Stupp e Guaritá Advogados
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