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6 de dezembro de 2024

Imunidade do ITBI na integralização de capital social

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a relevância da discussão acerca da imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em operações de integralização de capital social, por meio do Recurso Extraordinário n°. 1.495.108/SP, vinculado ao Tema 1.348 (repercussão geral).

De acordo com a Constituição Federal, as transferências de bens imóveis para compor o capital social de pessoas jurídicas são imunes ao ITBI. Contudo, há exceção na hipótese de a empresa adquirente expressar preponderância imobiliária (compra, venda, locação ou arrendamento de imóveis).

O STF analisará se aludida exceção deve ser aplicada também às operações de integralização de capital social ou se está limitada a operações societárias como fusão, cisão, incorporação ou extinção de empresas.

Referida discussão poderá impactar os planejamentos sucessórios e o custo operacional de companhias do setor imobiliário.

A equipe tributária do PGBR Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos.

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