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Editada Medida Provisória 944 e Resolução 4.800 pelo Conselho Monetário Nacional regulamentando a já anunciada concessão de linhas de crédito – Edição 27 – Abril/2020
Em complemento as medidas anunciadas pelo BACEN, BNDES, Caixa Econômica Federal e Presidência da República, consistentes na concessão de linha de crédito visando o financiamento de folha de pagamento para micro e pequenas empresas, e a publicação da Medida Provisória 943 que liberou crédito extraordinário de R$ 34.000.000.000,00 (trinta e quatro bilhões de reais) em favor do Ministério da Economia que os repassará ao BNDES, foram editadas respectivamente nos dias 3 e 6 de abril de 2020 a Medida Provisória 944 e a Resolução nº 4.800 pelo Conselho Monetário Nacional a Resolução nº 4.800 na qual foram regulamentados pontos da MP 944 publicadas dias antes.
Conforme anteriormente noticiado, o programa denominado pela MP 944 de “Programa Emergencial de Suporte a Empregos” destina-se ao pagamento de até 2 (dois) salários mínimos por funcionário pelo período de 2 (dois) meses, abrangendo a totalidade da folha de pagamento do empregador.
Como resumo das medidas contidas na MP 944 e Resolução nº 4.800 do CMN, de forma a orienta-lo quanto a tomada do crédito, seguem seus principais pontos aplicáveis aos empregadores tomadores do crédito:
– Elegíveis à contratação do empréstimo: (i) empresários, (ii) sociedades empresárias, (iii) sociedades cooperativas – exceto as sociedades de crédito – com receita bruta anual auferida com base no exercício de 2019 superior a R$ 000,00 e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00, considerando-se para a apuração da receita o conceito de empresas pertencentes à grupo econômico.
– Prazo para pagamento e forma de contratação: Prazo total de 36 (trinta e seis) meses, dos quais os 6 (seis) primeiros serão de carência. A contratação poderá ocorrer até 30 de junho de 2020, por meio de instrumentos assinados digital ou eletronicamente, o que deverá facilitar sua operacionalização.
– Juros e condições incidentes:
Taxa de juros: 3,75% a.a. (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
Saldo devedor e as parcelas devidas da operação de crédito deverão ser apurados conforme:
a) o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) mensal, com base de cálculo anual de 360 (trezentos e sessenta) dias; ou
b) o Sistema de Amortização Constante (SAC) mensal, com base de cálculo anual de 252 (duzentos e cinquenta e dois), 360 (trezentos e sessenta) ou 365 (trezentos e sessenta e cinco)
– Obrigações ao empregador tomador de crédito e penalidades por seu descumprimento:
a) fornecer informações verídicas;
b) não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados;
c) não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.
O não cumprimento das referidas obrigações acarretará o vencimento antecipado da dívida contraída.
– Simplificação da documentação:
A Medida Provisória 944 exime ainda o tomador de crédito da apresentação de parte da documentação usualmente necessária à contratação de financiamentos desta natureza envolvendo a concessão de verbas do BNDES, já que este será responsável pela concessão de 85% dos valores do empréstimo, arcando a Instituição Financeiro aderente com os outros 15%, medida que tornar menos burocrática sua obtenção.
– Instituições financeiras participantes:
A linha de crédito do chamado Programa Emergencial de Suporte a Empregos poderá ser contratada junto às Instituição Financeiras em geral que aderirem ao programa.
Para maiores detalhes, a equipe do PSG Advogados coloca-se a total disposição para auxiliar nas informações e orientações necessárias decorrentes das matérias acima expostas, especialmente em avaliação individualizada dos casos.
Peluso, Stupp e Guaritá Advogados
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