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10 de março de 2025

Dedutibilidade das despesas com aeronave de passageiros por produtor rural

O produtor rural que explora sua atividade diretamente na pessoa física pode apurar seu Imposto de Renda pelo modo simplificado ou pelo resultado (livro caixa). Na opção pelo resultado, a legislação tributária permite a dedutibilidade para o mês do pagamento das despesas de custeios e investimentos necessários ao desenvolvimento da produção rural.

Para fins de conceituação de investimento, a legislação considerou os custos necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora, incluindo a aquisição de utensílios, tratores, equipamentos, máquinas e veículos exclusivamente empregados na exploração da atividade rural. A norma que regulamente o tema, portanto, não contemplou nominalmente as aeronaves.

O Fisco Federal, inobstante a norma tributária assim não dispor, ao publicar o comumente conhecido Perguntas e Respostas do Imposto de Renda das Pessoas Físicas há muitos anos vem defendendo a aplicação da dedutibilidade apenas para as aeronaves agrícolas, incluindo o custo com peças de reposição, manutenção, locação, combustíveis, óleos lubrificantes, salários do piloto e mecânica.

Em recente Solução de Consulta (COSIT 28/2025) a Receita Federal expressamente sinalizou que a dedução não se aplica a aeronaves de passageiros, ainda que empregadas exclusivamente no transporte de pessoas, equipamentos e máquinas entre as unidades rurais. Vale registrar que a orientação atual vincula a fiscalização e deverá ensejar autuações.

Fica o alerta aos contribuintes que deduziram os custos com aquisição, uso e manutenção de aeronaves de passageiros empregadas exclusivamente na atividade rural. O assunto deve ensejar discussão, uma vez que o entendimento aplicado pelo Fisco Federal é mais restritivo que a legislação aplicável.

A equipe tributária do PGBR está a disposição para outros esclarecimentos sobre o assunto.

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