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Creditamento de PIS e COFINS sobre Vale-Transporte – Edição 01 – Janeiro/2021
A Receita Federal do Brasil, através da Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal, publicou em 18 de janeiro de 2021, Solução de Consulta n° 7.081, na qual reconheceu a apuração de créditos de PIS e COFINS sobre vale-transporte por indústrias e prestadores de serviços no geral, além das empresas dos segmentos de limpeza, conservação e manutenção, para aqueles contribuintes sujeitos ao regime da não cumulatividade prescritos pela Lei 10.833/03 e 10.637/02.
O entendimento da Receita afirmou que se os gastos com vale-transporte são despesas impostas pela legislação trabalhista, e, portanto, essenciais para o funcionamento da empresa, podem ser considerados como insumos, passíveis de creditamento de referidas contribuições, demonstrando uma reforma do entendimento que até então prevalecia, de que somente empresas de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção teriam direito a tal apropriação.
Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, definiu que, quando para as contribuições sociais do PIS e COFINS, podem ser considerados insumos todos os gastos imprescindíveis para o desenvolvimento da atividade econômica, e, portanto, passíveis de apropriação para suas apurações.
Entretanto, na mesma solução de consulta, as despesas com vale-alimentação, vale-refeição, fardamento, e uniformes fornecidos aos funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços, respondeu a Receita que a vedação à apropriação de tais créditos permaneceria, mas somente permitida para aquelas empresas do setor de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, apresentando uma revisão de posicionamento mais restritiva, mesmo contando tais rubricas com a mesma imposição legal na seara trabalhista que aquela considerada para o vale-transporte.
Peluso, Stupp e Guaritá Advogados
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