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30 de março de 2020

Contratos ante a crise do coronavírus – Edição 10 – Março/2020

Em meio à crise do Corona vírus em escala mundial, a edição de ordens de isolamento social e seu impacto no setor produtivo, comercial e de serviços, deparamo-nos com inúmeros questionamentos quanto ao cumprimento de obrigações decorrentes de Contratos firmados.

 

Entendemos que ante a paralisação das atividades, com as empresas em graves dificuldades de cumprir as obrigações contratuais estabelecidas, ocorrerá um aumento de demanda pela renegociação, postergação ou mesmo descumprimento dos Contratos, baseados sobretudo na imprevisibilidade da ocorrência da pandemia e seus efeitos inevitáveis.

 

Diante da possibilidade de enquadramento da pandemia como uma “ocorrência imprevisível geradora de consequências inevitáveis”, a definição para “caso fortuito ou força maior”, poderá ser utilizada na tentativa de isenção do devedor quanto aos prejuízos causados pelo contrato ou obrigação não cumprida, nos termos do previsto no artigo 393 do Código Civil.

 

Decorrente do mesmo cenário surge a possibilidade de suspensão, resolução, término do contrato ou modificação das suas condições visando manter seu cumprimento e vigência em razão da eventual desproporcionalidade que os efeitos do avanço do novo Corona vírus trarão para os contratantes, com base legal nas disposições dos artigos 478 e 479 do Código Civil, na chamada teoria da imprevisão.

 

Estas e outras disposições legais aplicáveis às relações contratuais demandam uma análise individualizada de cada um dos Contratos sensíveis as empresas e pessoas físicas nele envolvidas, tanto sob a ótica das possíveis saídas visando compatibilizar seu cumprimento e preservação da relação diante do atual cenário, como em última análise a viabilidade de sua rescisão.

 

A análise e revisão dos Contratos deverá se dar também às empresas credoras na relação, já que poderão ser demandadas pela outra parte contratante.

 

A melhor alternativa seria uma revisão cuidadosa dos Contratos existentes e das operações ainda em tratativas, a chamada fase pré-contratual, de forma a buscar sua renegociação extrajudicial, iniciando-se por meio de notificação a ser elaborada de acordo com as peculiaridades de cada relação, comunicando a revisão ou em última análise rescisão dos contratos, e, em última instância, viabilizar sua discussão por meio do ajuizamento de ações judiciais, independentemente da posição dos players envolvidos, sejam credores ou devedores de obrigações.

 

 

Peluso, Stupp e Guaritá Advogados

Avenida Angélica, nº 2.582, 8º andar

CEP 01228-200 – Consolação, São Paulo/SP

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