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Receita Federal atualiza regras para tributação de serviços hospitalares no lucro presumido
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB n°. 2.343/2026 e alterou a IN RFB n°. 1.700/2017 para promover mudanças relevantes nas regras aplicáveis à apuração do IRPJ e da CSLL pelas empresas que prestam serviços hospitalares.
Uma das principais alterações está relacionada à utilização de estruturas ou instalações de terceiros. A nova redação afasta essa circunstância das restrições anteriormente previstas, de modo que a prestação dos serviços em ambiente de terceiro, por si só, não impede a aplicação dos percentuais reduzidos.
Assim, as pessoas jurídicas enquadradas poderão, desde que observados os demais requisitos legais, aplicar o percentual de 8% para determinação da base de cálculo do IRPJ e de 12% para a CSLL, em substituição ao percentual geral de 32%.
Permanece a necessidade de a prestadora do serviço estar organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, bem como que atenda às normas da Anvisa. A norma manteve fora desse tratamento as sociedades simples e passou a prever expressamente a exclusão do empresário individual.
Entre as atividades abrangidas, estão os serviços hospitalares, de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia, fonoaudiologia, radiologia, medicina nuclear, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica. A nova redação também passa a contemplar expressamente os serviços de anestesiologia.
Por outro lado, as simples consultas médicas permanecem sujeitas ao percentual geral, ainda que realizadas dentro de estabelecimentos hospitalares. O mesmo ocorre, em princípio, nas situações de mera cessão de mão de obra médica, quando a pessoa jurídica não é responsável diretamente pela organização e execução do serviço prestado ao paciente.
A alteração é especialmente relevante para clínicas e sociedades médicas que realizam procedimentos em hospitais ou outras estruturas pertencentes a terceiros, recomendando-se a análise individualizada das atividades exercidas e o cumprimento dos requisitos legais.
A equipe tributária do PGBR Advogados permanece à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema.





