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20 de setembro de 2024

Editada a Norma Regulamentadora do Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral)

Foi publicada em 20/09/2024 a Instrução Normativa RFB nº 2.221/2024, que dispõe sobre a regulamentação do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária que permite a regularização voluntária de bens, recursos e direitos de origem lícita, mantidos no Brasil ou no exterior, até 31 de dezembro de 2023, que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados incorretamente – conforme informamos na Newsletter Jurídica de 17/09/2024.

Apresentamos a seguir os principais pontos sobre a norma regulamentadora em questão:

1. Objeto: Regularização de bens e direitos não declarados ou declarados com incorreção até 31 de dezembro de 2023, abrangendo depósitos bancários, imóveis, veículos, intangíveis (como patentes e marcas) e outros ativos mantidos no Brasil e/ou no exterior.

2. Adesão: A adesão ao regime requer:

  • Declaração de regularização específica, elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária – Dercat”, disponível no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <http://rfb.gov.br>, a partir de 23 de setembro de 2024;
  • Pagamento de 15% de imposto de renda sobre o valor dos ativos;
  • Pagamento de multa de 100% do imposto.

3. Regularização de Bens no Exterior: Inclui a necessidade de informar ativos no exterior. No caso de trust, deverá o beneficiário deste instrumento o declará-lo.

4. Efeitos da Regularização: A adesão implica (i) confissão irrevogável de débitos e redução de multas e encargos sobre tributos relacionados aos bens regularizados; e (ii) remissão dos demais créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias e a redução de 100% (cem por cento) das demais multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2023.

5. Prazo: O prazo de adesão ao RERCT-Geral termina em 15 de dezembro de 2024.

6. Exclusão: Apresentação de documentos falsos pode resultar em exclusão do regime, com cobrança dos tributos e penalidades cabíveis.

7. Imposto e Multa: O imposto sobre o ganho de capial incide à alíquota de 15%, com multa de 100% sobre o valor do imposto.

Uma vez aderido ao RERCT-Geral, a pessoa física deverá presentar em sua Declaração de Ajuste Anual 2024/2023, ou sua retificadora, os bens regularizados/repatriados.

As informações prestadas no âmbito do RERCT-Geral têm sigilo fiscal garantido, e a sua divulgação é considerada quebra de sigilo, sujeitando os responsáveis a sanções conforme Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

A equipe de Wealth Planning do Peluso, Guaritá, Borges e Rezende Advogados permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos.

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