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24 de outubro de 2024

STF valida compensação de reserva legal entre áreas no mesmo bioma

No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n°. 42, o Supremo Tribunal Federal havia ratificado a constitucionalidade de quase a integralidade do Código Florestal vigente (Lei 12.651/2012).

Há pouco, a ADC nº. 42 voltou à pauta da Suprema Corte para julgamento dos Embargos de Declaração, pela qual os ministros consideraram constitucional a compensação de reserva legal entre áreas situadas no mesmo “bioma”, sem a exigência de “identidade ecológica” entre as áreas. Com isso, na prática, quem possui déficit de reserva legal pode compensar com área situada fora do próprio imóvel, inserida no mesmo bioma.

Como consequência, a Corte afastou para as modalidades de compensação previstas no Código Florestal seu entendimento anteriormente apresentado, segundo o qual deveria ser exigida a identidade ecológica para a compensação de reserva legal realizada por meio de Cotas de Reserva Ambiental (CRA).

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