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Prejuízo fiscal e base de cálculo negativa – novas orientações para transações tributárias
Foi publicada no Diário Oficial da União em 05/09/2025 a Portaria Normativa MF nº 1.976/2025, a qual altera a Portaria Normativa MF nº 1.584/2023, que dispõe sobre a transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor.
A medida insere regras específicas para a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nas transações tributárias.
A portaria acrescentou o § 3º ao art. 6º da Portaria Normativa MF nº 1.584/2023, estabelecendo que o uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL fica condicionado a:
- Terem sido apurados e declarados à Receita Federal até o último dia do exercício anterior à celebração da transação;
- Terem sua existência, regularidade escritural e disponibilidade certificadas por auditor independente, quando o montante for superior a R$ 100 milhões e profissional contábil registrado no CRC, nas demais hipóteses;
- Limita a utilização à titularidade do próprio sujeito passivo ou, alternativamente, de pessoa jurídica controladora ou controlada (direta ou indireta), desde que essa condição societária seja contemporânea aos créditos negociados e permaneça até a efetivação da transação.
A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação (04/09/2025) e aplica-se aos editais publicados a partir desta data.
Portanto, a nova regulamentação acarreta impactos para contribuintes que pretendem utilizar créditos de prejuízo fiscal/CSLL em programas de transação tributária lançados após setembro/2025, é importante revisar a base documental e para viabilizar a comprovação e legitimidade dos créditos que serão utilizados em eventuais transações tributárias.
A Equipe do PGBR Advogados está à disposição para prestar todos os esclarecimentos necessários.







