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10 de novembro de 2025

Os efeitos da prorrogação do prazo para certificação do georreferenciamento de imóveis rurais

O Decreto 12.689/25, publicado no último dia 21/10/2025, tem motivado interpretações controvertidas sobre seu alcance. Há aqueles que defendem que a obrigação de georreferenciar imóveis rurais teria sido postergada, enquanto outros sustentam que a prorrogação se deu somente em relação a necessidade de certificação.

Antes da edição do referido Decreto, os imóveis com área superior a 25 hectares já estavam obrigados a averbação do georreferenciamento com certificação do INCRA na matrícula.

A obrigação é essencial para fins de registro de desmembramento, parcelamento, remembramento e qualquer forma de transferência de titularidade perante o cartório de registro de imóveis.

Embora o CNJ ainda não tenha se manifestado sobre o Decreto nº 12.689, algumas entidades associativas que representam registradores de imóveis em diferentes Estados já apresentaram seus posicionamentos. A tendência é no sentido de se interpretar que não houve dispensa, suspensão, prorrogação ou adiamento da obrigatoriedade da realização do georreferenciamento para a descrição de imóveis, mas sim de sua certificação pelo Sistema de Gestão Fundiário (SIGEF) do INCRA. A certificação tem a importante finalidade de outorgar segurança jurídica para atestar a inexistência de sobreposição de áreas.

A regra postergou o prazo de certificação do georreferenciamento até 21/10/2029 para todos os imóveis rurais, independentemente do tamanho da área.

O novo prazo poderá auxiliar os proprietários de imóveis rurais que contam com o trabalho técnico de identificação, mas que por alguma razão, inclusive relacionada ao tempo de análise da autarquia, não tiveram ainda sua certificação perante o INCRA. Nesses casos, o cartório não poderá impedir qualquer desmembramento, parcelamento, remembramento ou transferência pela ausência de certificação até 21/10/2029.

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