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O aumento do IOF e as decisões do STF
Em recente decisão proferida pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), nas Medidas Cautelares da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7827 e 7839, referentes à majoração das alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), restou definida a constitucionalidade da majoração, excluindo-se somente a operações de risco sacado.
A decisão que reformou a liminar anteriormente concedida, cuja determinação foi pela suspensão da vigência do Decreto nº 12.499/2025, trouxe uma mudança do posicionamento após a tentativa frustrada de composição entre governo e Parlamento.
Como houve uma série de questionamentos quanto à retroatividade da decisão, especialmente por conta da liminar concedida em 04/07/25, o ministro Alexandre de Moraes proferiu nova decisão, publicada em 21/07/25, esclarecendo que durante a vigência da liminar não serão exigidos os aumentos impostos pelo Decreto, exceção ao risco sacado, que acabou por ser declarado ilegítima a incidência do IOF.
Diante da nova decisão, apresentam-se os principais pontos que deverão ser observados a partir da edição da norma:
Principais Pontos da Decisão
- Validade do Decreto Presidencial (exceto “risco sacado”): O Decreto 12.499/2025, que majorou as alíquotas do IOF, tem sua eficácia restaurada com efeitos “ex tunc” (retroativos à sua edição). Isso significa que as novas alíquotas são consideradas válidas desde a data de publicação do decreto, exceto para as operações de “risco sacado”. O ministro relator inicialmente suspendeu os efeitos dos Decretos Presidenciais 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025, bem como do Decreto Legislativo 176/2025, em decisão de 4 de julho de 2025. Contudo, após análise das informações e audiência de conciliação, não foi comprovado desvio de finalidade na alteração das alíquotas pelo Presidente da República, pois o Decreto 12.499/2025 respeitou os limites legais da Lei nº 8.894/1994.
- Suspensão do IOF sobre “Risco Sacado”: A única exceção à restauração da eficácia do Decreto 12.499/2025 é a manutenção da suspensão da incidência do IOF sobre as operações de “risco sacado”. O STF considerou que o Decreto Presidencial inovou ao equiparar as operações de “risco sacado” a operações de crédito, criando fato gerador não previsto em lei, o que viola o princípio da legalidade tributária.
- Interpretação do Decreto Legislativo 176/2025: O Decreto Legislativo 176/2025, que sustou os decretos presidenciais, teve sua eficácia suspensa, com a ressalva de que a suspensão da incidência do IOF sobre as operações de “risco sacado” (art. 7º, §§ 15, 23 e 24, do Decreto 6.306/2007) continua válida. O STF reconheceu a competência do Congresso Nacional para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar.
- Inaplicabilidade retroativa das alíquotas majoradas durante a suspensão: Em respeito ao princípio da segurança jurídica, o ministro relator esclareceu que, no período de suspensão da eficácia do decreto presidencial (de 04/07 a 16/07/2025), as alíquotas majoradas não se aplicam retroativamente. A Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP) havia argumentado que a eficácia retroativa ignoraria que milhares de operações financeiras foram realizadas com base na confiança legítima de que as alíquotas majoradas estavam suspensas.
Operações sujeitas ao aumento do IOF
Com a decisão, as alíquotas majoradas do IOF voltam a valer para as seguintes operações:
- IOF-Crédito: O objetivo da majoração foi “promover uma maior eficiência no funcionamento do mercado de crédito em seu papel fundamental de financiamento à atividade produtiva, mitigando-se ainda os efeitos da tributação sobre operações de curto prazo, tipicamente utilizadas para o financiamento do capital de giro das empresas”.
- IOF-Câmbio: A proposta visa estabelecer alíquota zero para a liquidação de operações de câmbio destinadas a transferências relativas ao retorno ao exterior de recursos aplicados em participações societárias no país, buscando harmonizar o tratamento das operações de câmbio de investimento e criar condições mais favoráveis à ampliação do investimento no país.
- IOF-Seguro: A proposta é substituir o limite mensal de aportes para a isenção de tributação por um limite anual compatível, com uma regra transitória até o final de 2025. Além disso, a alíquota de 5% será aplicada sobre o valor excedente aos limites previstos e sem considerar aportes de empregadores. A incidência do IOF Seguros sobre Planos de Vida Geradora de Benefícios Livres (VGBL) também é validada, buscando combater planejamentos tributários agressivos que visam elidir a incidência do imposto de transmissão de recursos entre sucessores.
- IOF-TVM (Títulos e Valores Mobiliários): Inclui a aplicação do IOF sobre o valor das aquisições primárias de cotas de fundos de investimentos em direitos creditórios (FIDC), com o objetivo de promover a harmonização no tratamento de operações envolvendo direitos creditórios e mitigar assimetrias existentes no mercado financeiro. A medida possui caráter extrafiscal, desestimulando o crescente uso de FIDCs por motivação tributária.
Quando a decisão passa a valer
A decisão foi publicada em 18 de julho de 2025. Conforme explicitado pelo ministro relator, as alíquotas majoradas do IOF são aplicáveis retroativamente à data de edição do Decreto 12.499/2025, com a ressalva de que, no período compreendido pela suspensão da eficácia do decreto presidencial (de 04/07/2025 a 16/07/2025), as alíquotas majoradas não se aplicam.
Em resumo, a maior parte das majorações de alíquotas do IOF trazidas pelo Decreto Presidencial 12.499/2025 está validada retroativamente, com exceção das operações de “risco sacado”, para as quais a suspensão da incidência do IOF é mantida, bem como para o período em que vigorou a medida liminar concedida.
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