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IRPF mínimo: PL 1087 é aprovado pelo Senado e segue para sanção presidencial
As mudanças no IR da Pessoa Física e o novo IR mínimo (IRPFM):
No último dia 05/11, foi aprovado no Senado Federal o Projeto de Lei nº 1087/2025, que visa introduzir as seguintes alterações no âmbito do imposto de renda de pessoas físicas (IRPF):
1. Isenção integral atéR$ 5.000 mensais: projeto de lei prevê redução total do IRPF para a faixa de renda até R$ 5.000 por mês.
2. Isenção parcial entreR$ 5.000,01 eR$ 7.350,00: previsão de redução parcial do IRPF, sendo decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$7.350,00.
3. Retenção de IR Fonte sobre dividendos: A partir de 2026, dividendos pagos por empresas a pessoas físicas em valores acima de R$ 50.000 por mêspassam a ser tributados em 10% de IR na fonte.
Exclusão do estoque de dividendos: Não se sujeitam ao Imposto sobre a Renda, quando relativos aos resultados apurados até o ano-calendário de 2025, desde que a distribuição dos lucros e dividendos tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028.
4. Tributação mínima de altas rendas: A partir de 2026, pessoas físicas com rendimentos acima de R$ 600 mil por ano terão de pagar um percentual mínimo de IR:
a) De 0% até chegar a 10%, para renda anual entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão.
b) 10% fixos, para rendimentos acima de R$ 1,2 milhão por ano.
5. Deduções da Base de Cálculo da tributação mínima:
- os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;
- os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, ou seja, valores que o contribuinte recebe de uma só vez, mas que se referem a vários meses ou anos anteriores (como salários atrasados, aposentadorias retroativas, indenizações trabalhistas), desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual;
- os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;
- os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;
- a remuneração ou rendimentos produzidos pelos seguintes títulos e valores mobiliários:
- Letra Hipotecária, LCI, CRI, LIG, LCD, títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, alguns fundos de investimento que atendam os requisitos da Lei, os rendimentos distribuídos pelos Fiagro, CDA, WA, CDCA, LCA, CRA, CPR
- a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;
- os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias
- os rendimentos isentos decorrentes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget, contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
- os valores pagos em espécie pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
- os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes
6. Deduções sobre alíquota do IRPFM:
O valor devido da tributação mínima será apurado a partir da multiplicação da alíquota pela base de cálculo, com a dedução (i) do IRPF devido na declaração de ajuste anual, (ii) do IRPF retido na fonte sobre rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima, (iii) do IRPF de residentes no país sobre rendimentos no exterior (Lei 14.754/2023), (iv) do IRPF pago definitivamente e (v) do redutor previsto no próprio PL 1087 (vide item 7 adiante).
7. Redutor:
Há regras que aplicam redutores na incidência do imposto, especialmente quando a pessoa jurídica que distribuiu os resultados já suporta carga tributária efetiva de 34%.
Cabe destacar que o IR mínimo não incide sobre os dividendos distribuídos a pessoas jurídicas brasileiras, mas sim para pessoas físicas e estrangeiros.
- O PL nº 1087/2025 segue para sanção presidencial, o que deve ocorrer em breve. Após sanção, as novas regras entrarão em vigor, com aplicação já a partir do ano-calendário de 2026, refletindo-se na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (“DIRPF”) a ser entregue em 2027.
A Equipe do PGBR Advogados fica à disposição para quaisquer esclarecimentos.






