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5 de novembro de 2026

Moradia fornecida ao trabalhador rural – risco de integração ao salário

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) reconheceu, em recente decisão, a natureza salarial da moradia fornecida a trabalhador rural, em razão da ausência das formalidades previstas na Lei nº 5.889/1973.

No julgamento, foi reconhecida a natureza da habitação como salário-utilidade, destacando que o fornecimento de moradia ao trabalhador rural somente pode ser excluído da remuneração quando observados os requisitos legais.

O artigo 9º, § 5º, da Lei nº 5.889/1973 estabelece que a moradia, sua infraestrutura básica e os bens destinados à subsistência familiar não integram o salário do trabalhador rural, desde que sejam cumpridos três requisitos:

  • 1. Celebração de contrato escrito entre as partes;
  • 2. Assinatura do contrato por testemunhas;
  • 3. Notificação obrigatória ao respectivo sindicato dos trabalhadores rurais.

Para reduzir a exposição a passivos trabalhistas, recomendamos que os empregadores rurais revisem as condições de concessão de moradia aos seus trabalhadores, especialmente quanto à existência de contratos escritos, assinatura de testemunhas e comprovação da notificação sindical.

Outra possibilidade é a cobrança pela utilização da moradia, mediante desconto de até 20% do salário-mínimo, desde que previamente autorizado pelo trabalhador e observadas as demais exigências legais, nos termos do artigo 9º da Lei nº 5.889/1973. Nessa hipótese, é importante que o desconto corresponda a uma contraprestação efetiva, pois cobranças meramente simbólicas podem ser insuficientes para afastar o reconhecimento da natureza salarial.

Diante desse cenário, a revisão preventiva dos contratos e das práticas adotadas é uma medida importante para evitar futuras discussões judiciais e possíveis condenações trabalhistas.

 

(foto: TST)

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