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22 de outubro de 2026

STF reconhece imunidade do ITBI na integralização de capital social de empresas com atividade predominantemente imobiliária

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), na integralização de imóveis ao capital social de pessoas jurídicas, aplica-se independentemente da atividade preponderante da empresa, inclusive àquelas que atuam no setor imobiliário. O julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral foi concluído em 19 de outubro de 2026.

A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário nº 1.495.108, em que uma empresa dedicada à administração de bens próprios questionava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia admitido a cobrança do ITBI em razão da preponderância de sua atividade imobiliária.

A controvérsia envolvia a interpretação do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. O dispositivo prevê a imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas com a ressalva para as sociedades em que se verifica a preponderância da atividade de compra e venda ou a locação de imóveis, ou o arrendamento mercantil.

Ao reconhecer a imunidade, o STF entendeu que a restrição constitucional relativa à preponderância da atividade imobiliária não se aplica às transferências de bens destinadas à integralização do capital social de pessoas jurídicas.

Ressalta-se, contudo, que a imunidade permanece limitada ao valor do imóvel efetivamente destinado à integralização do capital social. Ou seja, eventual parcela que exceda esse montante permanece sujeita à incidência do ITBI, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 796 da repercussão geral.

A equipe tributária do PGBR Advogados permanece à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema.

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