INFORMES

Alterações para operações de mercadorias sujeitas ao ICMS ST
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo editou as Portarias SRE nº 64/2025 e 65/2025, alterando significativamente a tributação das mercadorias e bens sujeitos ao ICMS/ST. A partir de 01/01/2026 não mais vigorarão as regras de incidência do ICMS/ST, bem como haverá alteração sensível no parcelamento para restituição dos tributos pagos sobre o estoque na data do encerramento da incidência, passando de 12 parcelas para 24 parcelas.
A mudança é significativa, mas esperada, já que a partir de Janeiro/2026 entram em vigor as normativas provisórias de implementação da reforma tributária.
As mercadorias excluídas do regime são:
- Anexo IX (autopeças específicas);
- Anexo X (produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos);
- Item 15 do Anexo XIV;
- Anexo XV (produtos de papelaria);
- Diversos itens do Anexo XVI (materiais de construção, acabamento e bricolagem – itens 12, 13, 28 a 32, 41, 42, 61 a 71 e 88 a 115);
- Diversos itens do Anexo XVII (produtos alimentícios – itens 24 a 26, 32 a 36 e 78);
- Anexo XX (produtos de limpeza e outros correlatos)
Com isso, a partir de 2026, as operações com esses bens passarão a ser tributadas pelo regime normal de débito e crédito, sem retenção antecipada.
Por conta da exclusão do regime de antecipação, a Portaria SER nº 65/2025, alterou o tratamento do estoque e recuperação de créditos previsto na Portaria CAT nº 28/2020, que regulamenta os procedimentos aplicáveis quando uma mercadoria entra ou sai do regime de substituição tributária.
A alteração prevê que sobre os estoques existentes em 31/12/2025, os contribuintes deverão:
- levantar o estoque das mercadorias excluídas do regime na data imediatamente anterior à vigência da alteração (31/12/2025);
- levantar o valor do crédito referente ao ICMS-ST retido anteriormente a ser recuperado.
Feito o levantamento, os contribuintes deverão observar os mesmos procedimentos previstos na Portaria CAT nº 28/2020, que segundo a nova redação dada pela Portaria SRE nº 65/2025, a apropriação do crédito deverá ser feita da seguinte forma:
- Em 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas;
- O lançamento da primeira parcela ocorrerá no mês de referência da exclusão (janeiro/2026)
Para a recuperação dos créditos, o contribuinte deverá:
- Apurar o estoque das mercadorias excluídas em 31/12/2025, discriminando quantidades e valores;
- Efetuar o levantamento fiscal conforme os critérios da Portaria CAT nº 28/2020;
- Registrar os créditos no sistema da SEFAZ/SP, observando o fracionamento em 24 parcelas;
- Lançar a primeira parcela na escrituração fiscal de janeiro/2026;
- Manter a documentação comprobatória (inventário, notas fiscais e cálculos) à disposição do fisco pelo prazo legal de guarda.
Esta é uma alteração importante para os setores afetados pela norma, não só pela revogação da sujeição da antecipação do ICMS, mas, principalmente, pelo custo financeiro na devolução dos valores já adiantados ao fisco.
Importante serem programadas as revisões antecipadas do montante de estoque e valor dos créditos, bem como as possibilidades de utilização de tais créditos, a fim de mitigar o custo financeiro que o parcelamento trará para os contribuintes do estado.
Os profissionais do escritório PGBR Advogados estão à disposição de seus clientes e interessados para prestar todos os esclarecimentos necessários.