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Suspensão e redução de jornada: Quem foi demitido em período de estabilidade pode ser indenizado
Por Wesley
Um dispositivo previsto pela Lei nº 14.020, que regulamenta a suspensão e redução da jornada de trabalho e salário durante a pandemia da Covid-19, também prevê que o trabalhador demitido no período de estabilidade seja indenizado.
Conforme disposto no programa do Governo Federal, quando o empregador sujeita o funcionário à redução ou suspensão do contrato trabalhista, ele deve assegurar a estabilidade do empregado na empresa por um período de igual duração ou do acordo que modificou a rotina de trabalho e remuneração do colaborador.
Advogados trabalhistas alegam que a respectiva lei não é um impedimento para que o trabalhador seja demitido, porém, oferece a alternativa do pagamento de uma indenização para aqueles que aceitaram firmar este acordo e que foram dispensados posteriormente.
Segundo dados do Ministério da Economia, mais de 12 milhões de acordos foram celebrados por todo o país.
No que se refere ao cálculo da indenização, este pode variar de acordo com os termos formalizados individualmente entre empregado e empregador, além de prever o pagamento parcial ou integral da remuneração do funcionário durante o período em que ele deveria continuar exercendo as atividades laborais.
Por sua vez, a lei ainda estabelece que, a demissão sem justa causa ocorrida durante o período de estabilidade irá sujeitar o empregador ao pagamento de parcelas rescisórias e de uma indenização no valor de 50% sobre o salário do empregado, caso o acordo se refira à redução da jornada de trabalho de 25%.
No caso da redução de 50% a 70% da jornada de trabalho, a indenização deve ser de 75% sobre o salário dos meses que ele deveria permanecer na empresa.
Já no cenário de uma redução superior a 70% ou suspensão temporária do contrato, o valor da indenização deverá ser equivalente à quantia total do salário do colaborador.