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Saiba quais são os direitos dos trabalhadores temporários. Estão previstas 70,7 mil vagas
A Reforma Trabalhista alterou algumas regras para o contrato temporário. Foto: DAVI PINHEIRO
O final do ano representa, para muita gente, a chance de conseguir uma vaga. É que muitas empresas, de olho no Natal, recorrem a constratações temporárias para atender bem os clientes. Para este ano, estão previstas 70,7 mil vagas dessa categoria, segundo o Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Catiane Melo, Mestre e Professora de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho da Estácio, diz que essa espécie de contratação não poderá ser utilizada em demandas contínuas ou permanentes, nem para abertura de filiais. Ela ainda explica que é direito desse empregado ter jornada de trabalho de oito horas diárias, prevista pela CLT, podendo realizar horas extras.
— As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de no mínimo 50%, quando normais, e de no mínimo 20%, quando o trabalho for noturno. Esse profissional também tem direito a férias proporcionais acrescidas de 1/3; repouso semanal remunerado; indenização por demissão sem justa causa ou antes do término normal do contrato; seguro contra acidente do trabalho e direitos previdenciários — orienta.
Além disso, embora os trabalhadores contratados de forma temporária embora não tenham contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), eles devem ter o mesmo salário dos efetivos. No entanto, não têm direito à multa de 40% e nem aviso prévio ao serem dispensados.
— O empregado possui conhecimento da data do término da prestação de serviço, podendo a contratação ocorrer por até 180 dias, com a possibilidade de prorrogação por mais 90 dias, desde que haja necessidade transitória. Vale ressaltar que não há um prazo mínimo de contratação, mas o limite é de até 270 dias — esclarece Catiane.
O empregado temporário também não possui garantia de estabilidade nem para casos de acidente de trabalho, nem para gravidez.
— No que se refere a estabilidade da gestante, desde da concepção da gravidez até cinco meses após o parto, o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho vem negando o reconhecimento a essa garantia no contrato de prazo temporário, alegando ser “inaplicável ao regime de trabalho temporário” — conta a Mestre em Direito do Trabalho.
A Reforma Trabalhista alterou algumas regras para essa modalidade de contrato. De acordo com o advogado trabalhista Fernando Peluso, foram inseridos dispositivos que tratam de terceirização de atividade:
— A pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados, não podem prestar serviços temporários.
Segundo Peluso, o empregado que for demitido não poderá prestar serviços para a mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.