PGBR NA MÍDIA
Relator vota contra cobrança de Funrural do produtor pessoa jurídica
Por Joice Bacelo
Carlos Moura/SCO/STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta sexta-feira, se o produtor rural que atua como pessoa jurídica está sujeito ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). O ministro Marco Aurélio, relator do caso, abriu o julgamento com voto contrário à cobrança. Se prevalecer o entendimento do ministro Marco Aurélio, contra a cobrança do Funrural, a União pode perder R$ 1,7 bilhão, segundo consta na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). E se tiver que devolver o que as agropecuárias pagaram nos últimos cinco anos, a conta aumenta, alcançando R$ 8,3 bilhões.
“A participação no custeio da seguridade social não pode ser levada ao extremo, de modo que a contribuição se faça a qualquer custo, inobservadas as fontes descritas no artigo 195 da Constituição Federal”, afirma o ministro em seu voto.
O julgamento ocorre no plenário virtual da Corte. Nesta plataforma, os ministros têm até uma semana para proferir os seus votos. A previsão, então, é que este caso tenha um desfecho somente na próxima sexta-feira – se não houver pedido de vista nem de destaque, que suspendem as discussões.
Essa discussão é colocada em pauta três anos depois de os ministros terem declarado constitucional a cobrança do Funrural para o produtor pessoa física. A sistemática, nos dois casos, é a mesma: a substituição da cobrança sobre a folha de salários pela cobrança sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção.
Mas no caso da pessoa jurídica existe uma peculiaridade: o produtor, além do Funrural, recolhe Cofins e a Cofins também incide sobre a receita bruta. Advogados afirmam que, por esse motivo, fica configurada bitributação. “São os mesmos contribuintes, o mesmo sujeito ativo, ou seja, quem está cobrando, a mesma base de cálculo e no caso das contribuições, a mesma destinação. O Funrural e a Cofins têm a mesma finalidade. São destinadas à seguridade social”, diz Fábio Calcini, do escritório Brasil, Salomão e Matthes Advocacia.
Os ministros julgam esse tema por meio de recurso apresentado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, que favoreceu a Agropecuária Vista da Santa Maria (RE 700922). Eles discutem se o artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870, de 1994, que estabelece o Funrural apara o produtor pessoa jurídica, tem base na Constituição Federal. Há repercussão geral. A decisão, quando proferida pelos ministros, portanto, terá de ser seguida por todas as instâncias no julgamento de ações sobre o mesmo tema.
Contexto
A Sociedade Rural Brasileira, entidade que representa os produtores rurais, atua como parte interessada no caso. O advogado Manuel Eduardo Cruvinel Machado Borges, em defesa oral aos ministros, recordou que a questão da dupla tributação foi abordada nos votos de alguns deles ao julgar o Funrural para o produtor pessoa física.
“Foi objeto dos votos dos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Destacaram que não haveria bitributação no caso porque o produtor pessoa física não é contribuinte da Cofins. A sua receita bruta, então, estaria sujeita só ao Funrural”, afirmou o advogado, respaldando a sua versão, contra a cobrança, para o produtor que atua como pessoa jurídica.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma, no processo, que não houve a criação de um novo tributo, com a lei de 1994, mas somente a substituição da base de incidência. Essa substituição, diz, atende as particularidades e a sazonalidade da atividade rural, em que é comum a intermitência de receitas.
“A tributação sobre a folha de salários mostra-se ineficiente do ponto de vista previdenciário”, sustentou aos ministros a procuradora Geila Barbosa Diniz. “Há de se recordar ainda que a desoneração da folha de pagamento das pessoas jurídicas que atuam no setor rural tem o objetivo de reduzir a informalidade das contratações dos empregados no campo , além de dar mais eficiência à fiscalização tributária e trabalhista”, acrescentou.
A PGFN afirma ainda que o Funrural e a Cofins têm destinações distintas. O Funrural é exclusivo à Previdência Social e a Cofins destina-se ao custeio das atividades fins das áreas de saúde, previdência e assistência social.