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PGBR NA MÍDIA

26 de maio de 2022

Relações trabalhistas e imigração: os obstáculos da contratação de pessoas refugiadas

Por Bianca Isabelle Lourenço de Sousa da Silva*

 

Obstáculo para solicitantes de refúgio e pessoas refugiadas não está numa legislação excludente, mas sim em elementos culturais.

 

26/05/2022

(Imagem: Canva)

 

Em meio as crises humanitárias, o mundo assiste à debandada de pessoas de regiões afetadas que fogem de seus países, em emigrações arriscadas na busca de uma melhor qualidade de vida em outro lugar. É o que se tem visto acontecer nos últimos meses no Afeganistão e na Ucrânia, por exemplo.

 

No Brasil, de acordo com o Estatuto do Refugiado (Lei n. 9.474/1997), se consideram como pessoas em condição de refugiado aquele que deixou seu país nacional em razão de fundado temor por perseguição em razão raça, religião, grupo social, opinião política ou grave violação de direitos humanos.

 

Nesse sentido, para se enquadrar na qualidade de refugiado, a pessoa que busca abrigo em solo brasileiro, quando chega à fronteira, deve pleitear às autoridades migratórias a solicitação de refúgio. Como consequência, é emitido um protocolo e realizado um Cadastro Provisório de Migração, conforme determina a Lei de Migração (n. 13.445/2017) e o Decreto nº. 9.277/2018, que dispõe sobre a identificação do solicitante de refúgio.

 

Com esse protocolo e cadastro provisório em mãos, antes mesmo de qualquer decisão acerca de sua solicitação, a pessoa solicitante de refúgio consegue emitir a Carteira de Trabalho e Previdência Social, matricular-se em escola, criar conta bancária, entre outros atos civis.

 

A partir de então, em conformidade com o Estatuto do Refugiado, a pessoa em condição de refúgio já está apta a contratação por emprego formal por qualquer entidade privada, ainda que não tenha sido emitido seu Certificado Nacional de Migração (antigo Registro Nacional de Estrangeiro) de forma definitiva, devendo ser aplicadas as mesmas regras constantes da CLT.

 

O solicitante de refúgio também pode ser contratado como aprendiz, desde que preencha os requisitos da legislação de aprendizagem – como estar matriculado ou ter concluído o ensino fundamental/médio, por exemplo.

 

Mas, conforme mostram os dados do Resumo Executivo do Perfil Socioeconômico dos Refugiados no Brasil, elaborado pela Agência da Organização das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), a diferença entre a teoria e a prática é grande. Os solicitantes de refúgio e até os refugiados encontram óbice na obtenção de emprego no Brasil devido à falta de regularização de documentos escolares, principalmente no que se referem à educação superior.

 

Justamente por isso, há organizações que auxiliam na regularização dos documentos escolares dos solicitantes de refúgio e refugiados, e dão aulas de português. Há também organizações e ações de incentivos governamentais que buscam a colocação dessas pessoas no mercado de trabalho, com a finalidade de realizar uma ponte com as empresas engajadas, como o PARR, em parceria com a ACNUR e o Caritas Arquidiocesana de São Paulo (CASP), e a Política Municipal para a População Imigrante, e Plano Municipal para População Migrante da cidade de São Paulo/SP.

 

Em suma, o que se verifica é que o obstáculo para as solicitantes de refúgio e pessoas refugiadas não está numa legislação excludente, mas sim em elementos culturais – como a própria língua, comprovação de escolaridade e/ou experiência – que muitas vezes podem os impedir de acessar o mercado de trabalho.

 

*Bianca Isabelle Lourenço de Sousa da Silva é advogada do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados.

 

https://br.lexlatin.com/opiniao/relacoes-trabalhistas-imigracao-obstaculos-contratacao-pessoas-refugiadas