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PGBR NA MÍDIA

21 de novembro de 2019

Piso salarial pode inviabilizar contratação na modalidade ‘Verde e Amarelo’

Palácio do Planalto iluminado de verde e amarelo. Foto: Roberto Stuckert Filho/PR/ Fotos Públicas

 

 

Como amplamente divulgado, no último dia 11 foi editada a Medida Provisória nº. 905/19 que criou a figura do contrato de trabalho “Verde e Amarelo”. Segundo o governo federal, o objetivo é atingir a criação de cerca de 1,8 milhão de novos postos de trabalho para trabalhadores de primeiro emprego, na faixa etária entre 18 e 29 anos de idade, pelo fato de a MP ter estabelecido desoneração de encargos e algumas reduções trabalhistas para esta modalidade contratual.

 

O primeiro aspecto que precisa ser lembrado é que a MP deverá ser convertida em Lei no prazo de 120 dias, sob pena de perder eficácia e, portanto, o contrato de trabalho “Verde e Amarelo” deixar de existir.

 

Mas, partindo do pressuposto que haverá a conversão em Lei, o que significa que essa modalidade contratual persistirá, uma impropriedade jurídica na redação da MP, e que pode levar ao total insucesso da nobre pretensão do governo, é a questão do salário a ser pago aos empregados contratados nessa modalidade.

 

Segundo a MP, os trabalhadores “Verde e Amarelo” poderão receber o salário-base mensal de até 1,5 salários mínimos, o que hoje representa R$ 1.497,00, e prevê que o aumento salarial pode ocorrer após 12 meses de vigência do contrato.

 

O problema foi criado a partir do momento que a própria MP estabeleceu a aplicabilidade das previsões contidas nas negociações coletivas. Se olharmos as principais categorias de trabalhadores – químicos, metalúrgicos, bancários, processamento de dados, dentre outras – notamos que o piso da categoria, estabelecido em todas elas, é superior a R$ 1.497,00. Para os químicos, por exemplo, o menor salário possível a ser pago é de R$ 1.556,28.

 

Logo,   estamos   diante   de   uma dicotomia: de um lado o salário- base a ser pago na modalidade “Verde e Amarelo” não pode ser superior a 1,5 salários mínimos, e, de outro, o piso das principais categorias é superior a este limite, impossibilitando a utilização dessa forma contratual.

 

É verdade que a própria MP estabelece que as previsões contidas na CLT e nas negociações coletivas devem ser observadas naquilo em que não contrariem a modalidade contratual “Verde e Amarelo”.

 

No entanto, nos parece que essa exceção diz respeito a previsões legais e negociais que contrariem a essência dessa forma de contrato, como o prazo máximo de vigência (24 meses), as desonerações previstas, entre outros.

 

Admitir a inaplicabilidade do piso da categoria para os trabalhadores “Verde e Amarelo” seria o mesmo que consentir com a total precarização nessa modalidade contratual, e sem dúvida que esta não foi a intenção do governo federal na nobre missão de gerar empregos para os trabalhadores mais atingidos pela crise econômica do País.

 

Assim, nos parece que o texto da MP veio com desacerto jurídico que inviabiliza a sua própria utilização, o que gerará o total insucesso da medida criada pelo governo.

 

Portanto, se houver a conversão em lei, os congressistas devem estar atentos a este ponto para que façam a devida correção do texto e, assim, permitam que as principais categorias profissionais consigam se valer da contratação de trabalhadores por meio do contrato “Verde e Amarelo”.

 

Essa correção é simples. Bastaria estabelecer que o salário mensal base dos trabalhadores “Verde e Amarelo” deve ter o teto de 1,5 salários mínimos ou o piso da categoria, o que for maior, uma outra possibilidade seria a redação já estabelecer que o teto salarial é o próprio piso da categoria, seja ele qual for.

 

Dentro desse contexto, nos parece que, apesar da nobre intenção do governo federal, o texto da MP contém impropriedade jurídica de tal forma que as empresas de diversos ramos de atividades não poderão se valer da contratação de trabalhadores “Verde e Amarelo”, cabendo ao Poder Legislativo corrigir a redação da MP, se e quando for convertida em Lei.

 

FERNANDO PELUSO – Sócio do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados, e coordenador de Direito do Trabalho do Insper.

 

Piso salarial pode inviabilizar contratação na modalidade ‘Verde e Amarelo’