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O salário pode ser penhorado na Justiça do Trabalho?
Há muito que se ouve sobre a impenhorabilidade do salário. Embora se trate de tema sensível, pois o salário garante a sobrevivência do trabalhador e sua prole, não é incomum se dizer que o salário é impenhorável.
Mas o salário, de fato, é impenhorável? Equivoca-se quem entende que essa regra é absoluta! No entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é legitima a penhora parcial do salário, assim como de proventos de aposentadoria e pensão.
Isso porque, com a reforma do Código de Processo Civil ocorrida em 2015, aplicada subsidiariamente na Justiça do Trabalho, revitalizou-se a possibilidade de penhora parcial do salário para fins de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Essa autorização está prevista no parágrafo 2° do artigo 833, desde que observado o limite de 50% dos ganhos líquidos.
Em julgamento ocorrido em 08/10/2021, a 7ª Turma do TST “restabeleceu a penhora de parte dos proventos de pensão recebida pela sócia de uma microempresa de entregas de São Paulo (SP) para o pagamento de valores devidos a um motoboy”.
Aludida decisão, de relatoria do ministro Renato de Lacerda Paiva “assinalou que a redação do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC de 2015 excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Com a mudança, o TST passou a entender que os bloqueios desses valores determinados após a vigência do novo Código, como no caso, são legais”.
E ainda constou no voto do ministro: “no caso dos autos, a decisão impugnada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e a constrição requerida não ultrapassa o limite de 50% previsto no artigo 529, §3º, do CPC/2015. Nesse contexto, para a satisfação dos créditos devidos a título alimentício do exequente, deve ser reconhecida a possibilidade da penhora ora requerida ante a sua legalidade”.
O entendimento jurisprudencial dominante no TST aponta que a aplicação do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC de 2015 — que autoriza o desconto — em processos realizadas após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 são legais.
Diante disso, resta claro que a aplicação do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC de 2015 é validada na Justiça do Trabalho, sendo uma decisão que gera impacto em execuções.
Hallan Silva Ribeiro dos Santos é sócio do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 11 de março de 2022
https://www.conjur.com.br/2022-mar-11/hallan-santos-salario-penhorado-jt