PGBR NA MÍDIA
Novos desdobramentos sobre a contribuição sindical após a reforma trabalhista
A contribuição sindical devida por todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais, deixou de ser obrigatória com a alteração do art. 578, da CLT, pela Lei nº 13.467/17, que trouxe a chamada “reforma trabalhista”.
Essa mudança não equivale à extinção da contribuição. Em verdade, ela ainda pode ser paga pelos membros das mencionadas categorias, mas não mais de forma compulsório. Isto é, o desconto da contribuição deixou de ser automático e ficou condicionado à autorização prévia e expressa do pagador, membro da categoria econômica, profissional ou profissão liberal representada pela confederação ou sindicato que se beneficia da contribuição.
Essa mudança provocou a queda de aproximadamente 80% da arrecadação da contribuição sindical. E, em reação à nova realidade de ‘vacas magras’, muitas das entidades, sindicatos e confederações têm procurado o Judiciário para restaurar a obrigatoriedade da contribuição e, muito embora, as decisões judiciais contrárias à reforma sejam poucas, a questão só poderá ser considerada resolvida após a manifestação do Supremo Tribunal Federal (STF).
Atentas a esse fato, várias confederações representativas de categorias econômicas e profissionais ajuizaram ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) visando reinstituir a obrigatoriedade da contribuição, tal como existia antes da reforma trabalhista. As ADIs têm como principais argumentos a necessidade de lei complementar para tornar a contribuição facultativa, sendo que a reforma trabalhista foi editada por lei ordinária, a ofensa à Convenção n. 144 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) – por ausência de consulta prévia sobre as alterações da legislação trabalhista -, o comprometimento da atuação sindical na defesa das categorias representadas e o tratamento desigual entre os representados, na medida em que todos se beneficiaram pela ação sindical mas só alguns teriam arcado com a contribuição.
Essas ADIs estão todas sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, que já tornou pública sua posição contrária à reforma nesse ponto e, naturalmente, favorável à obrigatoriedade da contribuição. Reconhecendo a grande relevância da matéria, o Ministro Fachin adotou rito mais célere para o julgamento desses casos, que deverá se iniciar na sessão plenária do próximo 28 de junho. No entanto, a discussão poderá prolongar por mais sessões, como frequentemente ocorre no STF.
Para os que celebram e defendem a forma optativa da contribuição sindical, o livre exercício do direito de associação às entidades que os representam e o fim do monopólio sobre a fonte de receita do sistema sindical são imprescindíveis na realidade atual da sociedade e na cultura do setor produtivo e dos trabalhadores sobre a representação e luta dos direitos coletivos.
Os argumentos e opiniões sobre a obrigatoriedade ou não da contribuição sindical foram exaustivamente discutidos no processo legislativo de elaboração e aprovação da reforma trabalhista, por todas as partes envolvidas na questão. E, inclusive, a própria Comissão de Aplicação de Normas da OIT se manifestou na última quinta-feira (7/6) para afirmar que a reforma trabalhista é compatível com a sua “Convenção 98”, que trata do direito à negociação coletiva.
Por essa razão e em respeito às conquistas da reforma e à prerrogativa constitucional e autônoma de cada um dos Poderes, a expectativa e anseio são de uma análise técnica pelo Supremo Tribunal Federal, aprofundando o debate sobre a legalidade da mudança da contribuição sindical pela reforma trabalhista e, portanto, convalidando fim da obrigatoriedade, em sentido oposto às declarações públicas já apresentadas pelo ministro relator, Edson Fachin.
Até que haja a palavra final do STF, independentemente desta vir a ser favorável ou não à reforma, permanece vigente a norma que exige a prévia e expressa autorização para recolhimento da contribuição. Isso vale para as empresas em relação aos sindicatos que representam os seus colaboradores e também para as confederações que as representam em razão de pertencerem a uma determinada categoria econômica.
LEONARDO FARIAS FLORENTINO e MANUEL EDUARDO C. MACHADO BORGES, advogados tributaristas do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados